TJDF APC - 920031-20130110528363APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. 1. O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não pode fixar qual o tipo de tratamento será alcançado para a respectiva cura. 2. Arecusa da operadora de saúde em autorizar o custeio do tratamento necessário ao pronto restabelecimento do paciente é apta a caracterizar ofensa aos direitos de personalidade deste, porquanto o retardo na expedição de autorização de tratamento prolonga injustamente o sofrimento da segurada, acometida de patologia grave. 3. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. 1. O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não pode fixar qual o tipo de tratamento será alcançado para a respectiva cura. 2. Arecusa da operadora de saúde em autorizar o custeio do tratamento necessário ao pronto restabelecimento do paciente é apta a caracterizar ofensa aos direitos de personalidade deste, porquanto o retardo na expedição de autorização de tratamento prolonga injustamente o sofrimento da segurada, acometida de patologia grave. 3. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
28/01/2016
Data da Publicação
:
23/02/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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