TJDF APC - 920033-20140111475075APC
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. NECESSIDADE DO USO DO FÁRMACO FINGOLIMODE (GILENYA). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CIDADÃO PORTADOR DE ESCLEROSE MÚLTIPLA. DIREITO FUNDAMENTAL. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Administração Pública tem o dever constitucional de assegurar aos cidadãos o direito à saúde, conforme se depreende dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e, dos artigos 204, inciso II, e 205, inciso I, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2. A legislação é uniforme ao confiar ao Poder Público a obrigação de dar atendimento médico à população, oferecendo àqueles que não possuem condições financeiras o acesso efetivo à saúde. Ademais, considerando que o direito à saúde é norma programática, deve o D.F. interpretar a lei de forma garantista, primando pelo bem-estar de todos. 3. A falta de padronização do medicamento no Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde não constitui motivo suficiente para afastar a obrigação de seu fornecimento, principalmente, se outro tratamento causa efeitos colaterais indesejáveis à saúde do cidadão. 4. Ajurisprudência tem interpretado questões similares de modo sistemático e se a própria Lei n.º 8.080/1990 compreende que a saúde é direito fundamental, de modo a obrigar o Estado face ao suprimento das condições essenciais para implementar o acesso à saúde, não se pode interpretar isoladamente a legislação que norteia a discussão. Não é possível aplicar somente a Lei n.º 8.080/1990, ignorando os demais dispositivos e preceitos constitucionais fundamentais referentes à dignidade da pessoa humana, à vida e à saúde. 5. Demonstrada a gravidade da doença, bem como a necessidade urgente de fornecimento dos medicamentos prescritos, a procedência do pedido é medida que se impõe. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. NECESSIDADE DO USO DO FÁRMACO FINGOLIMODE (GILENYA). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CIDADÃO PORTADOR DE ESCLEROSE MÚLTIPLA. DIREITO FUNDAMENTAL. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Administração Pública tem o dever constitucional de assegurar aos cidadãos o direito à saúde, conforme se depreende dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e, dos artigos 204, inciso II, e 205, inciso I, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2. A legislação é uniforme ao confiar ao Poder Público a obrigação de dar atendimento médico à população, oferecendo àqueles que não possuem condições financeiras o acesso efetivo à saúde. Ademais, considerando que o direito à saúde é norma programática, deve o D.F. interpretar a lei de forma garantista, primando pelo bem-estar de todos. 3. A falta de padronização do medicamento no Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde não constitui motivo suficiente para afastar a obrigação de seu fornecimento, principalmente, se outro tratamento causa efeitos colaterais indesejáveis à saúde do cidadão. 4. Ajurisprudência tem interpretado questões similares de modo sistemático e se a própria Lei n.º 8.080/1990 compreende que a saúde é direito fundamental, de modo a obrigar o Estado face ao suprimento das condições essenciais para implementar o acesso à saúde, não se pode interpretar isoladamente a legislação que norteia a discussão. Não é possível aplicar somente a Lei n.º 8.080/1990, ignorando os demais dispositivos e preceitos constitucionais fundamentais referentes à dignidade da pessoa humana, à vida e à saúde. 5. Demonstrada a gravidade da doença, bem como a necessidade urgente de fornecimento dos medicamentos prescritos, a procedência do pedido é medida que se impõe. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
28/01/2016
Data da Publicação
:
23/02/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
Mostrar discussão