TJDF APC - 920036-20101210023185APC
PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA DO PATRONO. 1. A citação é ato por meio do qual se completa a estrutura tríplice da relação jurídica processual. Portanto, constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e sua ausência autoriza a extinção da pretensão sem análise do mérito, na forma do art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2. A Constituição Federal consagra o princípio da razoável duração do processo, que não pode permanecer paralisado à espera de providências da parte autora, pois, no presente caso, a pretensão foi ajuizada há mais de um ano e não foram empreendidos atos satisfatórios para a localização do requerido. 3. Assim, incumbe ao autor promover a angularização da relação processual, não podendo a demanda aguardar indefinidamente o cumprimento de tal encargo, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. 4. Ademais, a solução unicamente formal da pretensão com base no art. 267, IV do Código de Processo Civil, dispensa a intimação pessoal da parte autora, bastando apenas a intimação do patrono por meio do Diário da Justiça. 5. Assim, considerando o teor do disposto no art. 236 do CPC e a certidão que dá conta da publicação da intimação do patrono via órgão oficial da imprensa, sem que sejam adotadas providências que ponham o processo em marcha útil à realização do direito a ser tutelado, resulta irretocável a sentença que põe fim ao pedido inicial sem apreciar-lhe o mérito. 6. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA DO PATRONO. 1. A citação é ato por meio do qual se completa a estrutura tríplice da relação jurídica processual. Portanto, constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e sua ausência autoriza a extinção da pretensão sem análise do mérito, na forma do art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2. A Constituição Federal consagra o princípio da razoável duração do processo, que não pode permanecer paralisado à espera de providências da parte autora, pois, no presente caso, a pretensão foi ajuizada há mais de um ano e não foram empreendidos atos satisfatórios para a localização do requerido. 3. Assim, incumbe ao autor promover a angularização da relação processual, não podendo a demanda aguardar indefinidamente o cumprimento de tal encargo, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. 4. Ademais, a solução unicamente formal da pretensão com base no art. 267, IV do Código de Processo Civil, dispensa a intimação pessoal da parte autora, bastando apenas a intimação do patrono por meio do Diário da Justiça. 5. Assim, considerando o teor do disposto no art. 236 do CPC e a certidão que dá conta da publicação da intimação do patrono via órgão oficial da imprensa, sem que sejam adotadas providências que ponham o processo em marcha útil à realização do direito a ser tutelado, resulta irretocável a sentença que põe fim ao pedido inicial sem apreciar-lhe o mérito. 6. Apelo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
28/01/2016
Data da Publicação
:
23/02/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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