TJDF APC - 920037-20080111557179APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INVENTÁRIO E PARTILHA. BENS PARTICULARES. CONJUGE SUPÉRSTITE. HERDEIRO. ART. 1829, I, CC. ENUNCIADO 270 - JORNADAS DE DIREITO CIVIL DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares. (art. 1829,I,CC) 2. O art. 1.829, inc. I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aqüestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes. (Enunciado nº 270 das Jornadas de Direito Civil da Justiça Federal). 3. O trabalho hermenêutico visando extrair a ratio legis encravada na sucessão fundada no inciso I do art. 1.829 do C. Civil deve ter em conta não o senso comum de justiça que brota da ótica dos herdeiros em conflito, mas sim aquela que corresponde à vontade presumida do autor da herança, para dispor expressamente por meio de testamento ou, na simples omissão por não testar, preferir a solução genérica dada pela discricionariedade do legislador. 4. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INVENTÁRIO E PARTILHA. BENS PARTICULARES. CONJUGE SUPÉRSTITE. HERDEIRO. ART. 1829, I, CC. ENUNCIADO 270 - JORNADAS DE DIREITO CIVIL DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares. (art. 1829,I,CC) 2. O art. 1.829, inc. I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aqüestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes. (Enunciado nº 270 das Jornadas de Direito Civil da Justiça Federal). 3. O trabalho hermenêutico visando extrair a ratio legis encravada na sucessão fundada no inciso I do art. 1.829 do C. Civil deve ter em conta não o senso comum de justiça que brota da ótica dos herdeiros em conflito, mas sim aquela que corresponde à vontade presumida do autor da herança, para dispor expressamente por meio de testamento ou, na simples omissão por não testar, preferir a solução genérica dada pela discricionariedade do legislador. 4. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
28/01/2016
Data da Publicação
:
23/02/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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