main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 920059-20120310033480APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES A TERCEIROS. CARTA DE HABITE-SE. CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE. MULTA CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA PENAL COMPENSATÓRIA. RETENÇÃO INDEVIDA. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE-VENDEDOR. 1. ACarta de Habite-se é expedida após a comprovação de que um empreendimento foi construído seguindo-se as exigências estabelecidas pela Administração Pública, demonstrando que o local pode ser habitado. Inteligência do art. 14 da Lei Distrital n. 1.172/1996. 2. Nos casos de inadimplemento contratual decorrente de atraso na entrega do imóvel, não é possível a cumulação dos lucros cessantes calculados com base no valor locatício do imóvel, com a multa compensatória que prefixa os mesmos prejuízos, tendo em vista que possuem a mesma natureza e finalidade, isto é, tem por objetivo recompor o patrimônio correspondente ao que o adquirente deixou de auferir. 3. O mero descumprimento contratual, decorrente no atraso na entrega de imóvel no prazo avençado, não se presta a justificar abalo moral passível de indenização. Ao revés, cuida-se de mero aborrecimento, que não causa agressão aos atributos da personalidade do indivíduo, não havendo que se falar, dessa forma, em condenação da ré à reparação moral. 4. Havendo resolução contratual, as partes devem retornar ao status quo ante, não assistindo ao promitente-vendedor, que deu causa ao fim da avença por descumprimento contratual, a retenção de 10% deste valor a título de multa penal compensatória, sob pena de enriquecimento sem causa. 5. Recursos conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 28/01/2016
Data da Publicação : 23/02/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CARLOS RODRIGUES
Mostrar discussão