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Jurisprudência


TJDF APC - 920226-20110112025848APC

Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REFORMA. REALIZAÇÃO DE OBRAS EM CONDOMÍNIO. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. CULPA DA CONSTRUTORA. INADIMPLÊNCIA POR ATRASO DA EXECUÇÃO DA OBRA E MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. BOA-FÉ OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. 1. O art. 130 do Código de Processo Civil permite ao juiz condutor do processo determinar a realização das provas necessárias à instrução processual ou indeferir aquelas reputadas inúteis para o julgamento da lide. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de determinada prova requerida, quando o juiz de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento. 3. A vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) visa impedir que uma das partes, após gerar uma expectativa na outra, aja de forma incoerente com a conduta anterior. 4. Na hipótese, o comportamento da construtora é manifestamente contraditório, pois, ainda que houvesse justificativa para o atraso na conclusão do serviço contratado, também seria necessário também questionar se a obrigação adimplida estava adequada à finalidade do contrato. 5. Considerando que os pedidos da reconvenção foram julgados procedentes, deve a parte sucumbente ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais correspondentes, inclusive o ressarcimento dos honorários periciais, em razão do princípio da causalidade. 6. Agravo Retido e Apelação da Autora-reconvinda conhecidos, mas não providos. Apelação do Réu-reconvinte conhecida e provida. Unânime.

Data do Julgamento : 17/02/2016
Data da Publicação : 22/02/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FÁTIMA RAFAEL
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