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Jurisprudência


TJDF APC - 920254-20140111375943APC

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPREV/DF. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. LEGITIIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. ACOLHIMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. CARGO EM COMISSÃO. APOSENTADORIA. REVISÃO DE PROVENTOS. SINDIRETA/DF. SERVIDOR NÃO FILIADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Considerando que o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV é o responsável pelo recebimento das obrigações que estavam a cargo do Poder Público, da administração centralizada (aposentadoria e pensões), impõe-se a sua mantença no polo passivo. Preliminar de ofício, suscitada pelo Relator, rejeitada. 2 - A falta deinteresseprocessual deve ser verificada sob o binômio necessidade/utilidade da tutela jurisdicional. Sendo a propositura da ação indispensável para a satisfação da pretensão vindicada pelo Apelado, encontra-se patente a presença do seuinteresse deagir. Preliminar rejeitada. 3 - Tendo em vista que a responsabilidade subsidiária do Distrito Federal em relação às obrigações assumidas pelo IPREV/DF foi expressamente prevista pela Lei Complementar 769/2008, constata-se que ele é parte legítima para responder aos termos da presente ação. Preliminar acolhida. 4 - O título judicial no qual se baseia o Autor na presente Ação de Cobrança foi constituído por meio de Mandado de Segurança coletivo, tendo como impetrante SINDIRETA/DF, o qual atuou como substituto processual da categoria. Todavia, na data da impetração do referido mandamus, não era o Autor filiado ao sindicato. 5 - O artigo 2°-A da Lei n° 9.494/97, alterado pela MP 2.180/2005, dispõe que as petições iniciais em Ações coletivas propostas por entidades associativas contra o Distrito Federal deverão incluir a relação dos nomes dos associados e seus endereços. 6 - In casu, o Autor pretende o recebimento das diferenças vencidas de seus proventos desde 01/01/2004 até 01/02/2009. A presente Ação foi ajuizada em 09/09/2014. Desse modo, como a impetração do Mandado de Segurança coletivo n° 2009.00.2.00320-7 não interrompeu o prazo prescricional em relação ao Autor, em razão de não ser ele naquela data filiado ao SINDIRETA/DF, deve ser pronunciada a prescrição dos direitos do Autor, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Apelação Cível do Réu e Remessa Oficial providas. Maioria. Apelação Cível do Autor prejudicada. Maioria.

Data do Julgamento : 27/01/2016
Data da Publicação : 22/02/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL