TJDF APC - 920262-20130111460214APC
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO. AGRESSÕES NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. DEVER DE SEGURANÇA. DESCUMPRIMENTO. INOCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Não se conhece de Agravo Retido quando não há requerimento expresso nesse sentido nas razões do recurso de Apelação, nos termos do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 2 - Proferida decisão de indeferimento da realização da prova nos moldes pleiteados pela Ré e interposto o competente Agravo Retido, o qual, todavia, não teve seus pressupostos de admissibilidade preenchidos, opera-se a preclusão quanto ao tema, não podendo o Tribunal, em sede de preliminar de Apelação, conhecer da matéria impugnada. 3 - A partir da revisão dos fatos e provas analisados, verifica-se a ausência de demonstração de defeito na prestação de serviço consubstanciado em violação do dever de segurança pela Ré, mormente porque prepostos da empresa Ré agiram para impedir a continuidade das agressões físicas perpetradas por terceira pessoa à Autora. A detenção da suposta agressora no estabelecimento empresarial não integra a segurança legitimamente esperada da Ré. Não havendo comprovação do nexo de causalidade entre a ação ou omissão imputada ao fornecedor de serviços e o dano sofrido pelo consumidor, descabe cogitar de responsabilidade civil objetiva da empresa. Agravo Retido não conhecido. Apelação Cível provida.
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO. AGRESSÕES NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. DEVER DE SEGURANÇA. DESCUMPRIMENTO. INOCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Não se conhece de Agravo Retido quando não há requerimento expresso nesse sentido nas razões do recurso de Apelação, nos termos do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 2 - Proferida decisão de indeferimento da realização da prova nos moldes pleiteados pela Ré e interposto o competente Agravo Retido, o qual, todavia, não teve seus pressupostos de admissibilidade preenchidos, opera-se a preclusão quanto ao tema, não podendo o Tribunal, em sede de preliminar de Apelação, conhecer da matéria impugnada. 3 - A partir da revisão dos fatos e provas analisados, verifica-se a ausência de demonstração de defeito na prestação de serviço consubstanciado em violação do dever de segurança pela Ré, mormente porque prepostos da empresa Ré agiram para impedir a continuidade das agressões físicas perpetradas por terceira pessoa à Autora. A detenção da suposta agressora no estabelecimento empresarial não integra a segurança legitimamente esperada da Ré. Não havendo comprovação do nexo de causalidade entre a ação ou omissão imputada ao fornecedor de serviços e o dano sofrido pelo consumidor, descabe cogitar de responsabilidade civil objetiva da empresa. Agravo Retido não conhecido. Apelação Cível provida.
Data do Julgamento
:
17/02/2016
Data da Publicação
:
23/02/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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