TJDF APC - 920263-20090110715394APC
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA DE FATURA EM VALOR QUE DESTOA DA MÉDIA DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA MEDIÇÃO. CÁLCULO PELA MÉDIA ARITMÉTICA DAS SEIS FATURAS ANTECEDENTES. DEMAIS FATURAS. VIOLAÇÃO AO ART. 460 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1- Rejeita-se a alegação de cerceamento do direito de produção de provas em decorrência de a inversão do ônus da prova haver sido decidida somente em sentença, uma vez que à Autora foi assegurada a possibilidade de manifestação quanto aos elementos probatórios que pretendia conduzir aos autos, tendo até mesmo a oportunidade de realizar a prova pericial que pleiteou. Ademais, o debate proposto é até mesmo impertinente aos autos, pois, em que pese o Juiz da causa haver mencionado a ocorrência de inversão do ônus da prova, o processo foi solucionado pela apreciação convencional da prova, uma vez que a Fornecedora encontrava-se no polo ativo da lide, cabendo a ela tão somente comprovar o fato constitutivo de seu direito. 2 - Nas impugnações de faturas de fornecimento de água e coleta de esgoto sob a consideração de que se consubstanciam exorbitantes frente ao consumo médio da unidade habitacional, o entendimento majoritário sufragado nesta Corte de justiça é no sentido de que cabe à CAESB comprovar a regularidade da medição. Caso não evidenciada pela Fornecedora a regularidade do funcionamento do hidrômetro ou mesmo demonstrada a existência de vazamentos na rede interna da residência do consumidor, a fatura excessiva deverá ser desconsiderada e recalculada de acordo com a média aritmética dos seis meses anteriores. 3 - Acresça-se que, havendo sido noticiada a realização de manobra/remanejamento na rede de fornecimento de água no período em que foi exigida a fatura exorbitante, medida potencialmente capaz de permitir desajustes na cálculo dos metros cúbicos de água efetivamente consumidos, não há de prevalecer a cobrança perpetrada pela prestadora dos serviços públicos. 4 - Constatando-se que a média de consumo constante em faturas que instruem a inicial não é correta e, por conseguinte, não são corretos os valores respectivos exigidos do consumidor, não há de se rejeitar a cobrança pela perspectiva de violação ao contido no art. 460 do CPC, mas sim condenar-se a Ré ao pagamento dos valores efetivamente devidos, que, sendo menores do que aqueles exigidos na inicial, encontram-se abarcados no pedido. O cálculo dos valores há de corresponder às médias de consumo apuradas segundo o critério constante no art. 3º, XIII, do Decreto 26.590/06. Apelação Cível parcialmente provida.
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA DE FATURA EM VALOR QUE DESTOA DA MÉDIA DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA MEDIÇÃO. CÁLCULO PELA MÉDIA ARITMÉTICA DAS SEIS FATURAS ANTECEDENTES. DEMAIS FATURAS. VIOLAÇÃO AO ART. 460 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1- Rejeita-se a alegação de cerceamento do direito de produção de provas em decorrência de a inversão do ônus da prova haver sido decidida somente em sentença, uma vez que à Autora foi assegurada a possibilidade de manifestação quanto aos elementos probatórios que pretendia conduzir aos autos, tendo até mesmo a oportunidade de realizar a prova pericial que pleiteou. Ademais, o debate proposto é até mesmo impertinente aos autos, pois, em que pese o Juiz da causa haver mencionado a ocorrência de inversão do ônus da prova, o processo foi solucionado pela apreciação convencional da prova, uma vez que a Fornecedora encontrava-se no polo ativo da lide, cabendo a ela tão somente comprovar o fato constitutivo de seu direito. 2 - Nas impugnações de faturas de fornecimento de água e coleta de esgoto sob a consideração de que se consubstanciam exorbitantes frente ao consumo médio da unidade habitacional, o entendimento majoritário sufragado nesta Corte de justiça é no sentido de que cabe à CAESB comprovar a regularidade da medição. Caso não evidenciada pela Fornecedora a regularidade do funcionamento do hidrômetro ou mesmo demonstrada a existência de vazamentos na rede interna da residência do consumidor, a fatura excessiva deverá ser desconsiderada e recalculada de acordo com a média aritmética dos seis meses anteriores. 3 - Acresça-se que, havendo sido noticiada a realização de manobra/remanejamento na rede de fornecimento de água no período em que foi exigida a fatura exorbitante, medida potencialmente capaz de permitir desajustes na cálculo dos metros cúbicos de água efetivamente consumidos, não há de prevalecer a cobrança perpetrada pela prestadora dos serviços públicos. 4 - Constatando-se que a média de consumo constante em faturas que instruem a inicial não é correta e, por conseguinte, não são corretos os valores respectivos exigidos do consumidor, não há de se rejeitar a cobrança pela perspectiva de violação ao contido no art. 460 do CPC, mas sim condenar-se a Ré ao pagamento dos valores efetivamente devidos, que, sendo menores do que aqueles exigidos na inicial, encontram-se abarcados no pedido. O cálculo dos valores há de corresponder às médias de consumo apuradas segundo o critério constante no art. 3º, XIII, do Decreto 26.590/06. Apelação Cível parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
17/02/2016
Data da Publicação
:
23/02/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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