TJDF APC - 920268-20070111276045APC
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL. ART 206, §5º, INCISO, I, CPC. AJUIZAMENTO DENTRO DO PRAZO LEGA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA CITAÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSENTE INÉRCIA DA PARTE CREDORA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O instituto da prescrição tem como objetivo extinguir a pretensão do titular do direito subjetivo, em virtude da sua inércia em não exigi-lo no prazo de lei; do contrário, os titulares de tais direitos pretensamente violados poderiam reivindicá-los ad infinitum, o que burlaria o princípio da segurança jurídica. 2. O prazo prescricional aplicável ao processo de execução fundado em contrato assinado por duas testemunhas é de 05 (cinco) anos nos termos do artigo 206, §5º, inciso I do Código Civil. 3. Nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil, a citação válida interrompe a prescrição. A interrupção da prescrição, por sua vez, retroage à data da propositura da ação. 4. Proposta a ação executiva dentro prazo legal fixado para seu exercício, a prescrição intercorrente somente ocorre quando a parte interessada deixa, sem justificativa, de praticar ato que lhe incumbia, ficando o processo paralisado pelo tempo correspondente ao da prescrição do direito postulado. 5. No caso em análise, verifica-se que o apelado diligenciou persistentemente a fim de localizar bem passíveis de execução em nome do réu, atendendo tempestivamente a todas as determinações judiciais para impulsionar o processo, de modo que não se mostra visível qualquer negligência de sua parte, o que obsta o pronunciamento da prescrição. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL. ART 206, §5º, INCISO, I, CPC. AJUIZAMENTO DENTRO DO PRAZO LEGA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA CITAÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSENTE INÉRCIA DA PARTE CREDORA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O instituto da prescrição tem como objetivo extinguir a pretensão do titular do direito subjetivo, em virtude da sua inércia em não exigi-lo no prazo de lei; do contrário, os titulares de tais direitos pretensamente violados poderiam reivindicá-los ad infinitum, o que burlaria o princípio da segurança jurídica. 2. O prazo prescricional aplicável ao processo de execução fundado em contrato assinado por duas testemunhas é de 05 (cinco) anos nos termos do artigo 206, §5º, inciso I do Código Civil. 3. Nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil, a citação válida interrompe a prescrição. A interrupção da prescrição, por sua vez, retroage à data da propositura da ação. 4. Proposta a ação executiva dentro prazo legal fixado para seu exercício, a prescrição intercorrente somente ocorre quando a parte interessada deixa, sem justificativa, de praticar ato que lhe incumbia, ficando o processo paralisado pelo tempo correspondente ao da prescrição do direito postulado. 5. No caso em análise, verifica-se que o apelado diligenciou persistentemente a fim de localizar bem passíveis de execução em nome do réu, atendendo tempestivamente a todas as determinações judiciais para impulsionar o processo, de modo que não se mostra visível qualquer negligência de sua parte, o que obsta o pronunciamento da prescrição. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
Data do Julgamento
:
17/02/2016
Data da Publicação
:
24/02/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
Mostrar discussão