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Jurisprudência


TJDF APC - 920294-20140111659138APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LEGITIMIDADE. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO NO CÁLCULO DE EXPURGOS POSTERIORES. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. RESERVA DE HONORÁRIOS NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21, CAPUT, CPC. O E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos, de que o direito do beneficiário de ajuizar a ação individual de cumprimento da sentença coletiva independe de seu domicílio no Distrito Federal. No mesmo julgado, pacificou o entendimento de que independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9. O E. Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, para que seja afastada a incidência da multa estabelecida no art. 475-J, do Código de Processo Civil, não basta o simples depósito judicial do valor da condenação, com o objetivo de garantir o juízo e possibilitar a impugnação ao cumprimento de sentença. Para que o devedor se exonere da multa de 10% (dez por cento) do valor da condenação deve permitir ao credor o imediato levantamento do valor depositado, pois, somente assim, restará caracterizado o adimplemento voluntário da obrigação. A apuração dos créditos detidos pelos titulares de cadernetas de poupança no momento da implantação do denominado Plano Verão e reconhecidos por sentença coletiva não demanda a deflagração de prévio procedimento liquidatório, pois os créditos individuais detidos pelos consumidores que se inscrevem no alcance do título executivo são aferíveis por intermédio de simples cálculos aritméticos. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial n. 1.370.899, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, assentou que o termo inicial dos juros moratórios se dá com a citação do devedor na fase de conhecimento na Ação Civil Pública. No que se refere à correção das cadernetas de poupança, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a correção monetária a ser aplicada aos rendimentos da poupança deve ser plena, de modo a abarcar por completo a desvalorização da moeda, preservando-a. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo n. 1.314.478, pacificou o entendimento de que é cabível a incidência de outros expurgos, referentes a planos econômicos posteriores, que não foram objeto da ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9, tendo por finalidade a correção monetária plena. Uma vez que é cabível a inclusão, nos cálculos de correção monetária, de expurgos inflacionários referentes a planos econômicos posteriores, não é possível a aplicação do INPC para a atualização monetária do valor devido. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial n. 1.392.245, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, assentou que, tendo sido a sentença coletiva omissa a respeito dos juros remuneratórios, descabe a incidência destes na fase de cumprimento de sentença. Em que pese seja admita a reserva de honorários contratuais em fase de cumprimento de sentença, no caso concreto se mostra inviável o acolhimento da pretensão porque taishonorários devem ser cobrados diretamente do espólio, uma vez que se caracterizam como encargo da herança, salvo se houver conflito e grave dissenso entre os herdeiros. Havendo sucumbência recíproca, proporcionalmente serão distribuídos e compensados, entre as partes, os honorários e as despesas. Inteligência do art. 21, caput, do Código de Processo Civil. Apelações cíveis desprovidas.

Data do Julgamento : 17/02/2016
Data da Publicação : 23/02/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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