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Jurisprudência


TJDF APC - 920346-20150110384653APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. ACOLHIDA PRELIMINAR DE DESERÇÃO. REJEITADA PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RECUSA DE COBERTURA. RESILIÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE OPÇÃO A PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. ILEGALIDADE. O preparo deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção. Não se considera ultra petita a sentença que observa o pedido do autor. É vedado ao plano de saúde escolher o procedimento necessário à cura do paciente, mostrando-se injustificada a recusa da operadora em autorizar o procedimento se este é indicado como útil e necessário pelo profissional que assiste o beneficiário. O art. 1º, Resolução n. 19, do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU), impõe às operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, o dever de disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de arbitramento de danos morais, em caso de negativa injustificável de cobertura pela operadora do plano de saúde. O valor indenizatório fixado deve atender adequadamente a função pedagógica da condenação, sem implicar enriquecimento sem causa da parte requerente ou prejuízo à atividade da empresa. Apelação da primeira ré (Qualicorp Administradora de Benefícios S/A) não conhecida. Apelação da segunda ré (Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda) desprovida. Apelação da autora provida.

Data do Julgamento : 17/02/2016
Data da Publicação : 23/02/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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