TJDF APC - 920346-20150110384653APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. ACOLHIDA PRELIMINAR DE DESERÇÃO. REJEITADA PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RECUSA DE COBERTURA. RESILIÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE OPÇÃO A PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. ILEGALIDADE. O preparo deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção. Não se considera ultra petita a sentença que observa o pedido do autor. É vedado ao plano de saúde escolher o procedimento necessário à cura do paciente, mostrando-se injustificada a recusa da operadora em autorizar o procedimento se este é indicado como útil e necessário pelo profissional que assiste o beneficiário. O art. 1º, Resolução n. 19, do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU), impõe às operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, o dever de disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de arbitramento de danos morais, em caso de negativa injustificável de cobertura pela operadora do plano de saúde. O valor indenizatório fixado deve atender adequadamente a função pedagógica da condenação, sem implicar enriquecimento sem causa da parte requerente ou prejuízo à atividade da empresa. Apelação da primeira ré (Qualicorp Administradora de Benefícios S/A) não conhecida. Apelação da segunda ré (Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda) desprovida. Apelação da autora provida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. ACOLHIDA PRELIMINAR DE DESERÇÃO. REJEITADA PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RECUSA DE COBERTURA. RESILIÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE OPÇÃO A PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. ILEGALIDADE. O preparo deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção. Não se considera ultra petita a sentença que observa o pedido do autor. É vedado ao plano de saúde escolher o procedimento necessário à cura do paciente, mostrando-se injustificada a recusa da operadora em autorizar o procedimento se este é indicado como útil e necessário pelo profissional que assiste o beneficiário. O art. 1º, Resolução n. 19, do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU), impõe às operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, o dever de disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de arbitramento de danos morais, em caso de negativa injustificável de cobertura pela operadora do plano de saúde. O valor indenizatório fixado deve atender adequadamente a função pedagógica da condenação, sem implicar enriquecimento sem causa da parte requerente ou prejuízo à atividade da empresa. Apelação da primeira ré (Qualicorp Administradora de Benefícios S/A) não conhecida. Apelação da segunda ré (Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda) desprovida. Apelação da autora provida.
Data do Julgamento
:
17/02/2016
Data da Publicação
:
23/02/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
Mostrar discussão