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Jurisprudência


TJDF APC - 920350-20140111175880APC

Ementa
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. SETOR NOROESTE. LICITAÇÃO. AUSÊNCIA PROVA DO PREJUÍZO. TERRAS INDÍGENAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO CONFORME O ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO. A Terracap, ao realizar licitação pública, garante aos adquirentes o exercício de poder usar, gozar e dispor do imóvel, bem como de construir imediatamente, sem burocracia ou entraves de ordem administrativa ou judicial. Havendo a efetiva transferência da titularidade dominial relativa ao imóvel licitado, a superveniência de obstáculo judicial provisório ao livre exercício do direito de construir não retira a natureza de contraprestação do pagamento das parcelas efetuado pelo adquirente no contexto da relação jurídica de compra e venda, pelo que a quantia paga não se constitui em antecipação de capital ensejadora danos materiais na modalidade lucros cessantes. Estando evidenciada que não houve qualquer ato impeditivo para a construção, instalação, operação e funcionamento de empreendimentos nas terras licitadas, não há que se falar em inadimplemento contratual da Terracap, passível de responsabilização civil por eventuais perdas e danos. Nas causas em que não houver condenação, a verba honorária deve guardar justa proporção com os parâmetros previstos nas alíneas a, b e c, do § 3º, art. 20, Código de Processo Civil. Nestes termos, em caso de improcedência do pedido, aplica-se, quanto aos honorários, o critério estabelecido no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, razão pela qual o seu valor é fixado consoante apreciação equitativa do juiz, que levará em conta o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 17/02/2016
Data da Publicação : 17/03/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE