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Jurisprudência


TJDF APC - 920354-20130710350373APC

Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. LUCROS CESSANTES. IMÓVEL NÃO PAGO INTEGRALMENTE. DESCABIMENTO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. BASE DE CÁLCULO. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A escassez de mão de obra, a falta de insumos, a demora na instalação de subestação de energia e na realização de serviços de água e esgoto não configuram motivos de força maior a justificar o atraso na entrega da obra, não se podendo compreender tratar-se de eventos totalmente imprevisíveis ou previsíveis, porém invencíveis, já estando, outrossim, albergados pelo prazo de tolerância para a entrega do imóvel. 2 - Em virtude do inadimplemento da Ré/promitente vendedora decorrente do atraso na entrega do imóvel, o valor pago pela Autora/promitente compradora durante a vigência do contrato deve ser integralmente devolvido, aí se incluindo a comissão de corretagem, a ser restituída na forma simples. 3 - Não pago integralmente o imóvel, descabida a condenação em lucros cessantes. 4 - Nos termos do art. 413 do Código Civil, a cláusula penal pode ser reduzida pelo Julgador, quando excessiva, desde que o faça de forma equitativa em cotejo com o caso concreto, visto que se trata de multa acessória, que visa a antecipar as perdas e danos em caso de rescisão contratual. Na hipótese, conforme orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça, impõe-se a redução da cláusula penal prevista no montante de 30% sobre o valor atualizado do contrato para 10% do valor pago pelo adquirente, a fim de se evitar a configuração do enriquecimento sem causa. Apelação Cível da Autora desprovida. Maioria. Apelação Cível da Ré parcialmente provida. Maioria.

Data do Julgamento : 27/01/2016
Data da Publicação : 23/02/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
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