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Jurisprudência


TJDF APC - 920359-20090110286295APC

Ementa
DIREITO CIVIL. COBRANÇA. DÉBITO ORIUNDO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA PESSOAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE LOCAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O prazo prescricional para a cobrança de débito decorrente do fornecimento de água e da coleta de esgoto é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Conforme pode ser extraído dos autos, o prazo prescricional findar-se-ia no dia 11/01/2013 e o mandado de citação foi cumprido em 09/01/2013, antes, portanto do término do prazo. A data da juntada do mandado é desinfluente, uma vez que se trata de prazo de direito material e a juntada, como se sabe, serve à contagem de prazos processuais, notadamente em face do disposto no art. 241, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 3 - A orientação jurisprudencial pacífica do colendo STJ encontra-se firmada no sentido de que a obrigação decorrente do fornecimento de água e coleta de esgoto ostenta natureza pessoal, porquanto a prestação do serviço se dá por meio de manifestação de vontade do consumidor em recebê-la, não sendo compulsória e decorrente da titularidade do direito real (propter rem). 4 - O nome inserto nas contas de água e esgoto fornece apenas indício de prova, não bastando, por si só, para demonstrar quem de fato utilizou o serviço. 5 - Não havendo contrato de locação juntado aos autos demonstrando a existência da alegada avença locatícia, o responsável pelo pagamento deve ser o proprietário, que, presumidamente, utilizou o serviço. Apelação Cível desprovida.

Data do Julgamento : 17/02/2016
Data da Publicação : 23/02/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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