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Jurisprudência


TJDF APC - 920366-20130111356673APC

Ementa
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE VEÍCULO. ARRENDATÁRIO. CESSÃO DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO PACTO. ANUÊNCIA DO ARRENDADOR. COMUNICAÇÃO AO DETRAN. OBRIGAÇÃO DO ARRENDADOR. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Segundo dispõe a Resolução n.º 320 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, a responsabilidade pela prestação das informações necessárias ao registro do contrato perante os órgãos de trânsito é da instituição credora. 2 - Peculiaridades do caso concreto em que, com a anuência expressa da instituição arrendadora, houve cessão dos direitos e obrigações decorrentes de contrato de arrendamento mercantil de veículo, permanecendo, entretanto, a Autora/Cedente como responsável pelo bem perante os órgãos públicos competentes. 3 - O pedido foi parcialmente acolhido na sentença, tão somente para condenar o Réu/Cessionário a ressarcir a Autora os valores desembolsados para pagamento de tributos e multas referentes a período posterior à alteração contratual chancelada pelo Arrendador. 4 - Não se tratando de providência a cargo do Réu/Cessionário, confirma-se a improcedência dos pleitos voltados à alteração dos registros perante os órgãos estatais e, por consequência, o pleito de reparação por danos morais. Apelação Cível desprovida.

Data do Julgamento : 17/02/2016
Data da Publicação : 24/02/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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