TJDF APC - 920373-20120810068048APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. RECEBIMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. UTILIZAÇÃO DE PROCURAÇÃO FALSA. AUSÊNCIA DE CAUTELA POR PARTE DOS CORRETORES. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS CORRETORES E DA IMOBILIÁRIA. CONFIGURAÇÃO. 1. Conforme disciplina o artigo 333, I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor da demanda fazer prova de suas alegações. 2. Nos termos do artigo 942 do Código Civil, os autores e coautores do ato ilícito devem ser considerados responsáveis solidários pela reparação dos danos causados em virtude de sua conduta. 3. Estando evidenciado que o réu/apelante atuou como intermediador do negócio jurídico firmado pelas partes, mostra-se correta a sua condenação, de forma solidária com os demais réus, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes do desfazimento do negócio jurídico em virtude da utilização de documentação falsa. 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. RECEBIMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. UTILIZAÇÃO DE PROCURAÇÃO FALSA. AUSÊNCIA DE CAUTELA POR PARTE DOS CORRETORES. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS CORRETORES E DA IMOBILIÁRIA. CONFIGURAÇÃO. 1. Conforme disciplina o artigo 333, I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor da demanda fazer prova de suas alegações. 2. Nos termos do artigo 942 do Código Civil, os autores e coautores do ato ilícito devem ser considerados responsáveis solidários pela reparação dos danos causados em virtude de sua conduta. 3. Estando evidenciado que o réu/apelante atuou como intermediador do negócio jurídico firmado pelas partes, mostra-se correta a sua condenação, de forma solidária com os demais réus, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes do desfazimento do negócio jurídico em virtude da utilização de documentação falsa. 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
03/02/2016
Data da Publicação
:
23/02/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA