TJDF APC - 920384-20070110403136APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. JUNTADA DE DOCUMENTOS DE FORMA EXTEMPORÂNEA. NÃO CABIMENTO. AQUISIÇÃO DE COTAS SOCIAIS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. 1.Nos termos dos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil, somente é possível a juntada de documentos novos após o ajuizamento da demanda quando estes se reportarem a fatos posteriores à propositura da ação, ou quando estiver provada a impossibilidade de sua apresentação no momento oportuno. 2. Deixando a parte autora de apresentar prova cabal de que a vontade manifestada por ocasião da celebração de cessão de cotas sociais de sociedade empresária restou viciada por dolo da parte cedente, resta inviabilizado o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico. 3. A mera alegação de que não adotou qualquer cautela quanto ao conteúdo do documento que subscreveu não caracteriza vício de consentimento, apto a ensejar a nulidade da transferência de cotas sociais. 4.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. JUNTADA DE DOCUMENTOS DE FORMA EXTEMPORÂNEA. NÃO CABIMENTO. AQUISIÇÃO DE COTAS SOCIAIS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. 1.Nos termos dos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil, somente é possível a juntada de documentos novos após o ajuizamento da demanda quando estes se reportarem a fatos posteriores à propositura da ação, ou quando estiver provada a impossibilidade de sua apresentação no momento oportuno. 2. Deixando a parte autora de apresentar prova cabal de que a vontade manifestada por ocasião da celebração de cessão de cotas sociais de sociedade empresária restou viciada por dolo da parte cedente, resta inviabilizado o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico. 3. A mera alegação de que não adotou qualquer cautela quanto ao conteúdo do documento que subscreveu não caracteriza vício de consentimento, apto a ensejar a nulidade da transferência de cotas sociais. 4.Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
03/02/2016
Data da Publicação
:
22/02/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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