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Jurisprudência


TJDF APC - 920385-20140110569142APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. NÃO ATENDIMENTO DAS CONDIÇÕES E REQUISITOS PREVISTOS NO CONTRATO. NEGATIVA DE COBERTURA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. 1. De acordo com o artigo 765 do Código Civil O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes. 2. Evidenciado que o segurado não atendeu integralmente os requisitos previstos no contrato de seguro proteção financeira, para fins de quitação do saldo devedor do contrato de financiamento, a negativa de cobertura securitária por parte da seguradora constitui exercício regular do direito. 3. A inscrição do nome do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, quando constatada a inadimplência do devedor, não configura ato ilícito passível de dar ensejo à indenização por danos morais 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 03/02/2016
Data da Publicação : 22/02/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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