TJDF APC - 920391-20110112176122APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ENTREGA DAS CHAVES. MOTIVO DE FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. 1. A ocorrência de chuvas acima dos padrões habituais não caracteriza motivo de força maior, apto a afastar a responsabilidade da construtora pelo atraso na entrega do imóvel, porquanto cabe à empresa que atua no ramo da construção civil adotar medidas cabíveis e previsíveis para superar as possíveis dificuldades para conclusão da obra no prazo ajustado. 2. Considera-se satisfeita a obrigação de entrega do imóvel na data da entrega das chaves, eximindo-se a promitente vendedora da responsabilidade por eventual atraso somente quando demonstrado o descumprimento de obrigação a cargo do promitente comprador. 3. Evidenciada a sucumbência recíproca e equivalente, mostra-se correta a condenação das partes ao pagamento das custas processuais, em igual proporção, na forma prevista no artigo 21, caput, do Código de Processo Civil. 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ENTREGA DAS CHAVES. MOTIVO DE FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. 1. A ocorrência de chuvas acima dos padrões habituais não caracteriza motivo de força maior, apto a afastar a responsabilidade da construtora pelo atraso na entrega do imóvel, porquanto cabe à empresa que atua no ramo da construção civil adotar medidas cabíveis e previsíveis para superar as possíveis dificuldades para conclusão da obra no prazo ajustado. 2. Considera-se satisfeita a obrigação de entrega do imóvel na data da entrega das chaves, eximindo-se a promitente vendedora da responsabilidade por eventual atraso somente quando demonstrado o descumprimento de obrigação a cargo do promitente comprador. 3. Evidenciada a sucumbência recíproca e equivalente, mostra-se correta a condenação das partes ao pagamento das custas processuais, em igual proporção, na forma prevista no artigo 21, caput, do Código de Processo Civil. 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
03/02/2016
Data da Publicação
:
22/02/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA