TJDF APC - 920410-20140110196897APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. MÚTUO ENTRE PARTICULARES. DECLARAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITITVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Nos termos do artigo 515, § 1º, do Código de Processo Civil, Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. 2. A ausência de manifestação a respeito da questão levantada pela parte ré não acarreta, necessariamente, a nulidade da sentença, uma vez que a matéria poderá ser analisada pelo Tribunal em virtude do efeito devolutivo do recurso de apelação. 3. Evidenciado que a parte ré não se desincumbiu de comprovar fato extintivo do direito da autora, consubstanciado na inexistência da dívida reconhecida na declaração escrita que aparelha a demanda monitória, mostra-se correta a constituição do título executivo judicial, na forma prevista no § 3º do artigo 1.102-C do Código de Processo Civil. 4. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. MÚTUO ENTRE PARTICULARES. DECLARAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITITVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Nos termos do artigo 515, § 1º, do Código de Processo Civil, Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. 2. A ausência de manifestação a respeito da questão levantada pela parte ré não acarreta, necessariamente, a nulidade da sentença, uma vez que a matéria poderá ser analisada pelo Tribunal em virtude do efeito devolutivo do recurso de apelação. 3. Evidenciado que a parte ré não se desincumbiu de comprovar fato extintivo do direito da autora, consubstanciado na inexistência da dívida reconhecida na declaração escrita que aparelha a demanda monitória, mostra-se correta a constituição do título executivo judicial, na forma prevista no § 3º do artigo 1.102-C do Código de Processo Civil. 4. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
Data do Julgamento
:
03/02/2016
Data da Publicação
:
19/02/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Mostrar discussão