TJDF APC - 920425-20130710394226APC
PROCESSO CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRA NÃO RECONHECIDA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ENGANO INJUSTIFICÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA NÃO AFETADA. 1. Está presente o interesse de agir, na espécie, quando resta demonstrada a necessidade e a utilidade de intervenção do Poder Judiciário para buscar o pretendido ressarcimento de valores descontados indevidamente de sua conta bancária, em face de dívida contraída por terceiros, sem seu consentimento. 2. Demonstrados nos autos o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo autor e a prestação defeituosa do serviço, deve a instituição financeira responsável arcar com os prejuízos causados. 3. Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor do produto ou do serviço é objetiva. 4. É indevida a repetição do indébito em dobro, quando a instituição financeira não tinha conhecimento da fraude decorrente de compras no cartão de crédito do autor. Dessa forma, não se verifica má-fé ou engano injustificável. 5. Não é cabível indenização por dano moral, quando a pessoa jurídica não sofreu lesão em sua imagem ou que tenha havido diminuição em seu patrimônio ou abalo de sua credibilidade no mercado. 6. Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada. 7. Apelações conhecidas e desprovidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRA NÃO RECONHECIDA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ENGANO INJUSTIFICÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA NÃO AFETADA. 1. Está presente o interesse de agir, na espécie, quando resta demonstrada a necessidade e a utilidade de intervenção do Poder Judiciário para buscar o pretendido ressarcimento de valores descontados indevidamente de sua conta bancária, em face de dívida contraída por terceiros, sem seu consentimento. 2. Demonstrados nos autos o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo autor e a prestação defeituosa do serviço, deve a instituição financeira responsável arcar com os prejuízos causados. 3. Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor do produto ou do serviço é objetiva. 4. É indevida a repetição do indébito em dobro, quando a instituição financeira não tinha conhecimento da fraude decorrente de compras no cartão de crédito do autor. Dessa forma, não se verifica má-fé ou engano injustificável. 5. Não é cabível indenização por dano moral, quando a pessoa jurídica não sofreu lesão em sua imagem ou que tenha havido diminuição em seu patrimônio ou abalo de sua credibilidade no mercado. 6. Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada. 7. Apelações conhecidas e desprovidas.
Data do Julgamento
:
03/02/2016
Data da Publicação
:
22/02/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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