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Jurisprudência


TJDF APC - 920473-20140111751269APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO. ENTREGA DAS CHAVES. PRAZO DE TOLERÂNCIA. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. TAXAS DE CONDOMÍNIO E TRIBUTOS. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA (ART. 21, CPC). A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de não se considerar abusiva a cláusula que estabelece um prazo adicional para a entrega do imóvel, ainda que seja de até 180 (cento e oitenta) dias, incluindo-se nesse prazo todas as externalidades negativas que afetam o regular cumprimento dos contratos dessa natureza (greve, suspensão de transporte, falta de materiais no mercado, de mão-de-obra, chuvas prolongadas, dentre outros). A jurisprudência que prepondera neste Tribunal é no sentido de que o imóvel é apenas considerado entregue ao seu comprador com a devida disponibilidade das chaves e não pela simples expedição da carta de habite-se. Não há como afastar a condenação ao pagamento dos danos materiais sofridos pelos promitentes compradores, a título de lucros cessantes, se estes ficaram impossibilitados de usufruir do imóvel pelo período em que, contratualmente, teriam direito, por falta imputada à promitente vendedora. Despesas de condomínio e IPTU são obrigações de responsabilidade da construtora até a entrega do imóvel ao adquirente (com a efetiva entrega das chaves). Não se pode inverter a cláusula que estipula multa moratória em benefício do consumidor, quando o contrato não prevê essa penalidade em detrimento do fornecedor na hipótese de atraso na entrega do imóvel. Ademais, a cláusula apontada pelo autor é de natureza penal compensatória, cuja indenização prefixada é apenas devida em caso de resolução contratual, o que não é o caso examinado. Sendo o autor vitorioso em dois dos seis pedidos deduzidos, os encargos de sucumbência devem ser redistribuídos proporcionalmente (art. 21, CPC). Apelo conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 17/02/2016
Data da Publicação : 23/02/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA MARIA AMARANTE
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