main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 920485-20150111273174APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. ARTIGO 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIDOR NA QUALIDADE DE PROCURADOR. NÃO ATUA EM NOME DA ADMINISTRAÇÃO. ROMPIMENTO DO NEXO. DENUNCIAÇÃO MOVIDA PELO DETRAN. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS DEVIDOS. 1 O comprovante de agendamento de recolhimento do preparo não preenche o requisito do artigo 511 do CPC. 2 Há rompimento de nexo causal, por fato de terceiro, quando o agente público atua em nome próprio e não na qualidade de servidor. 3 A evicção é garantia legalmente prevista e não enseja, por si só, ofensa a atributo da personalidade. A restrição e desapossamento do veículo são consectários que não podem banalizar o dano moral. 4 A denunciação, salvo no caso de evicção, é uma intervenção de terceiro que veicula uma demanda incidente, regressiva e eventual. Razão pela qual, da improcedência da denunciação resulta o arbitramento de honorários. 5. Recurso do segundo recorrente não conhecido e recursos do primeiro e terceiro recorrentes conhecidos e não providos.

Data do Julgamento : 17/02/2016
Data da Publicação : 23/02/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA MARIA AMARANTE
Mostrar discussão