TJDF APC - 920519-20110111640464APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. COBRANÇA DE DIÁRIAS DE HOSPEDAGEM E SERVIÇOS CORRELATOS. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Nos termos do art. 219, caput e §1º, do Código de Processo Civil, a citação válida interrompe a prescrição e retroage à data da propositura da ação. Contudo, da interpretação sistemática de mencionados dispositivos com o art. 202, inc. I, do Código Civil, infere-se que o despacho que ordena o ato citatório também interrompe a prescrição, desde que a medida seja efetivada dentro do lapso temporal previsto pela legislação para a prescrição da pretensão formulada. Por conseguinte, evidenciado o decurso de prazo superior a 04 anos, a partir da data em que foi proferido o despacho que ordenou a citação, sem que o réu tenha sido efetivamente citado, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. Não se aplica a Súmula nº 106 do STJ quando a ausência de citação não se dá por motivos inerentes ao Judiciário, mas por ter deixado a parte de requerer medidas judiciais que obstariam a prescrição de sua pretensão, a exemplo da citação por edital. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. COBRANÇA DE DIÁRIAS DE HOSPEDAGEM E SERVIÇOS CORRELATOS. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Nos termos do art. 219, caput e §1º, do Código de Processo Civil, a citação válida interrompe a prescrição e retroage à data da propositura da ação. Contudo, da interpretação sistemática de mencionados dispositivos com o art. 202, inc. I, do Código Civil, infere-se que o despacho que ordena o ato citatório também interrompe a prescrição, desde que a medida seja efetivada dentro do lapso temporal previsto pela legislação para a prescrição da pretensão formulada. Por conseguinte, evidenciado o decurso de prazo superior a 04 anos, a partir da data em que foi proferido o despacho que ordenou a citação, sem que o réu tenha sido efetivamente citado, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. Não se aplica a Súmula nº 106 do STJ quando a ausência de citação não se dá por motivos inerentes ao Judiciário, mas por ter deixado a parte de requerer medidas judiciais que obstariam a prescrição de sua pretensão, a exemplo da citação por edital. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
17/02/2016
Data da Publicação
:
23/02/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
Mostrar discussão