TJDF APC - 920521-20140310248667APC
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESPONSABILIDADE CONSTRUTORA. CASO FORTUITO. INEXISTENTE. LUCROS CESSANTES. VALOR. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. Os eventos inerentes ao ramo de atividade da construtora, tais como chuvas, escassez de mão de obra ou providências administrativas, não podem ser caracterizados como casos fortuitos ou força maior aptos a elidir a responsabilidade pelo atraso na entrega do imóvel a que se comprometeu. Não há como afastar a condenação ao pagamento dos danos materiais sofridos pelos promitentes compradores, a título de lucros cessantes, se estes ficaram impossibilitados de usufruir do imóvel pelo período em que, contratualmente, teriam direito, por falta imputada à promitente vendedora. A jurisprudência que prepondera neste Tribunal é no sentido de que o imóvel é apenas considerado entregue ao seu comprador com a devida disponibilidade do imóvel e não pela simples expedição da carta de habite-se. O valor devido a título de lucros cessantes pode ser fixado em percentual sobre valor contratual, quando ausente prefixação da mora por parte da promitente vendedora. Recursos conhecidos e não providos.
Ementa
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESPONSABILIDADE CONSTRUTORA. CASO FORTUITO. INEXISTENTE. LUCROS CESSANTES. VALOR. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. Os eventos inerentes ao ramo de atividade da construtora, tais como chuvas, escassez de mão de obra ou providências administrativas, não podem ser caracterizados como casos fortuitos ou força maior aptos a elidir a responsabilidade pelo atraso na entrega do imóvel a que se comprometeu. Não há como afastar a condenação ao pagamento dos danos materiais sofridos pelos promitentes compradores, a título de lucros cessantes, se estes ficaram impossibilitados de usufruir do imóvel pelo período em que, contratualmente, teriam direito, por falta imputada à promitente vendedora. A jurisprudência que prepondera neste Tribunal é no sentido de que o imóvel é apenas considerado entregue ao seu comprador com a devida disponibilidade do imóvel e não pela simples expedição da carta de habite-se. O valor devido a título de lucros cessantes pode ser fixado em percentual sobre valor contratual, quando ausente prefixação da mora por parte da promitente vendedora. Recursos conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
17/02/2016
Data da Publicação
:
23/02/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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