TJDF APC - 920533-20140112012255APC
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÂO. ALEGAÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A aprovação no concurso público, fora das vagas previstas no edital do certame, gera mera expectativa de direito. 2. Ausente a comprovação de que o candidato foi aprovado dentro do número de vagas previsto no edital ou mesmo que foi preterido da ordem classificatória, repele-se o direito de nomeação ao cargo. 3. Tese de repercussão geral fixada no RE 837.311/PI: o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÂO. ALEGAÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A aprovação no concurso público, fora das vagas previstas no edital do certame, gera mera expectativa de direito. 2. Ausente a comprovação de que o candidato foi aprovado dentro do número de vagas previsto no edital ou mesmo que foi preterido da ordem classificatória, repele-se o direito de nomeação ao cargo. 3. Tese de repercussão geral fixada no RE 837.311/PI: o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
17/02/2016
Data da Publicação
:
23/02/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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