TJDF APC - 920603-20130710041048APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. COBRANÇA DE ALUGUERES E SEGURO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS. PRAZO DE DURAÇÃO DE CONTRATO ESTABELECIDO EM ACORDO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DE PERÍODO DE DURAÇAO DO PACTO, MENOR DO QUE O DEMONSTRADO NOS DOCUMENTOS TRAZIDOS PELO AUTOR. BENFEITORIAS. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBIIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. 1. Se o réu, embora tenha apresentado o rol de testemunhas em contestação, nos termos do artigo 300 do CPC, deixou de se manifestar sobre o efetivo desejo de produção de provas, bem como de apresentar justificativa a respeito da necessidade de oitiva de testemunhas, tal inércia deve ser interpretada como desinteresse na produção probatória. Com efeito, deve ser mantida a decisão exarada pela MM. Juíza em audiência de instrução e julgamento, que indeferiu o pedido de oitiva de testemunhas do réu, porquanto a respeito da questão, operou-se a preclusão. Agravo retido não provido. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. Mesmo que a desocupação do imóvel aperfeiçoada, seja em decorrência de acordo judicial seja por liberalidade do próprio apelado, é certo que ainda persiste a obrigação acessória, vinculada à ação de despejo, qual seja o adimplemento dos alugueis e demais encargos em aberto, razão pela qual a petição inicial para discutir o adimplemento de tais verbas não é inepta. Preliminar rejeitada. 3. Se as provas dos autos, tais como contrato de sublocação e acordo judicial firmado entre as partes, apontam para a duração do acordo firmado entre as partes até 31.08.2015, tal limite temporal deve prevalecer ante as simples alegações do réu, desprovidas de suporte probatório, de que o pacto perdurou tão-somente até janeiro de 2012. 4. Diante da previsão contratual expressa, que impedia o ressarcimento por benfeitorias realizadas, bem como da ausência de comprovação dos gastos suportados com as referidas benfeitorias, não merece provimento o pleito de abatimento dos valores devidos com aluguel e seguro. 5. Não há litigância de má-fé quando a conduta das partes não se amoldam a qualquer das hipóteses previstas no artigo 17 do Código de Processo Civil. 6. Agravo Retido conhecido e não provido. Preliminar rejeitada. recurso conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. COBRANÇA DE ALUGUERES E SEGURO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS. PRAZO DE DURAÇÃO DE CONTRATO ESTABELECIDO EM ACORDO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DE PERÍODO DE DURAÇAO DO PACTO, MENOR DO QUE O DEMONSTRADO NOS DOCUMENTOS TRAZIDOS PELO AUTOR. BENFEITORIAS. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBIIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. 1. Se o réu, embora tenha apresentado o rol de testemunhas em contestação, nos termos do artigo 300 do CPC, deixou de se manifestar sobre o efetivo desejo de produção de provas, bem como de apresentar justificativa a respeito da necessidade de oitiva de testemunhas, tal inércia deve ser interpretada como desinteresse na produção probatória. Com efeito, deve ser mantida a decisão exarada pela MM. Juíza em audiência de instrução e julgamento, que indeferiu o pedido de oitiva de testemunhas do réu, porquanto a respeito da questão, operou-se a preclusão. Agravo retido não provido. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. Mesmo que a desocupação do imóvel aperfeiçoada, seja em decorrência de acordo judicial seja por liberalidade do próprio apelado, é certo que ainda persiste a obrigação acessória, vinculada à ação de despejo, qual seja o adimplemento dos alugueis e demais encargos em aberto, razão pela qual a petição inicial para discutir o adimplemento de tais verbas não é inepta. Preliminar rejeitada. 3. Se as provas dos autos, tais como contrato de sublocação e acordo judicial firmado entre as partes, apontam para a duração do acordo firmado entre as partes até 31.08.2015, tal limite temporal deve prevalecer ante as simples alegações do réu, desprovidas de suporte probatório, de que o pacto perdurou tão-somente até janeiro de 2012. 4. Diante da previsão contratual expressa, que impedia o ressarcimento por benfeitorias realizadas, bem como da ausência de comprovação dos gastos suportados com as referidas benfeitorias, não merece provimento o pleito de abatimento dos valores devidos com aluguel e seguro. 5. Não há litigância de má-fé quando a conduta das partes não se amoldam a qualquer das hipóteses previstas no artigo 17 do Código de Processo Civil. 6. Agravo Retido conhecido e não provido. Preliminar rejeitada. recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
03/02/2016
Data da Publicação
:
22/02/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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