TJDF APC - 920604-20120410053235APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REDIBITÓRIA. DECADÊNCIA. PREJUDICIAL REJEITADA. MÉRITO: COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUTOMÓVEL RECUPERADO DE SINISTRO. VÍCIO OCULTO. OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo decadencial para reclamar direito sobre a redibição ou abatimento no preço de bem móvel é de cento e oitenta dias, quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido ulteriormente, de acordo com o artigo 445, §1º, do Código Civil. 2. Evidenciado que o veículo apresentava defeitos preexistentes em decorrência de sinistro, deve ser reconhecida a existência de vício oculto, justificando o acolhimento da pretensão redibitória. 3. Nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor. 4. Apelação Cível conhecida. Prejudicial de decadência rejeitada. No mérito, recurso não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REDIBITÓRIA. DECADÊNCIA. PREJUDICIAL REJEITADA. MÉRITO: COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUTOMÓVEL RECUPERADO DE SINISTRO. VÍCIO OCULTO. OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo decadencial para reclamar direito sobre a redibição ou abatimento no preço de bem móvel é de cento e oitenta dias, quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido ulteriormente, de acordo com o artigo 445, §1º, do Código Civil. 2. Evidenciado que o veículo apresentava defeitos preexistentes em decorrência de sinistro, deve ser reconhecida a existência de vício oculto, justificando o acolhimento da pretensão redibitória. 3. Nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor. 4. Apelação Cível conhecida. Prejudicial de decadência rejeitada. No mérito, recurso não provido.
Data do Julgamento
:
03/02/2016
Data da Publicação
:
22/02/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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