TJDF APC - 920619-20140110286612APC
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. CULPA EXCLUSIVA DA PARTE RÉ. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. CLÁUSULA PENAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. ART. 20, §§ 3º e 4º, DO CPC. 1. Desacordo comercial e processo judicial entre fornecedores não são capazes, por si sós, de motivar a resolução da promessa de compra e venda se não consta dos autos comprovação de atraso na entrega da obra, cobrança em duplicidade de parcelas pagas e tampouco comprometimento dos direitos da autora sobre o imóvel. 2. Incasu, diante da inexistência de inadimplemento por parte das rés, não há que se falar em reparação por dano moral, devolução de parcelas pagas ou pagamento de cláusula penal. 3. Quando não houver condenação, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, ou naquelas em que a Fazenda Pública for vencida, bem como nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz. Em ambos os casos, o magistrado deve observar os critérios das alíneas a, b e c do art. 20, do CPC. 4. Recurso da autora não provido. Recurso dos terceiros interessados provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. CULPA EXCLUSIVA DA PARTE RÉ. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. CLÁUSULA PENAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. ART. 20, §§ 3º e 4º, DO CPC. 1. Desacordo comercial e processo judicial entre fornecedores não são capazes, por si sós, de motivar a resolução da promessa de compra e venda se não consta dos autos comprovação de atraso na entrega da obra, cobrança em duplicidade de parcelas pagas e tampouco comprometimento dos direitos da autora sobre o imóvel. 2. Incasu, diante da inexistência de inadimplemento por parte das rés, não há que se falar em reparação por dano moral, devolução de parcelas pagas ou pagamento de cláusula penal. 3. Quando não houver condenação, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, ou naquelas em que a Fazenda Pública for vencida, bem como nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz. Em ambos os casos, o magistrado deve observar os critérios das alíneas a, b e c do art. 20, do CPC. 4. Recurso da autora não provido. Recurso dos terceiros interessados provido.
Data do Julgamento
:
17/02/2016
Data da Publicação
:
24/02/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
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