TJDF APC - 920732-20140110030884APC
Seguro de vida em grupo. Indenização. Invalidez permanente. Militar. Valor da indenização. Correção monetária. Termo inicial. Cerceamento de defesa. Prova emprestada. Prescrição. 1 - Em razão do princípio da economia processual é admitida e até recomendável a prova emprestada, ainda que não haja identidade de partes, desde que se garanta o contraditório à parte contra a qual é produzida. 2 - O prazo prescricional da ação de indenização do segurado contra a seguradora, de um ano (CC, art. 206, § 1º, II), inicia-se na data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (STJ, súmula 278). 3 - A invalidez que garante indenização decorrente de contrato de seguro deve levar em conta a atividade profissional exercida pelo segurado. Constatada a invalidez permanente e definitiva para o serviço militar, a indenização do seguro é integral. 4 - O termo inicial da correção monetária é a data em que o segurado foi considerado definitivamente incapaz para a atividade que exercia. 5 - Apelação do autor provida em parte. Não provida a apelação da ré.
Ementa
Seguro de vida em grupo. Indenização. Invalidez permanente. Militar. Valor da indenização. Correção monetária. Termo inicial. Cerceamento de defesa. Prova emprestada. Prescrição. 1 - Em razão do princípio da economia processual é admitida e até recomendável a prova emprestada, ainda que não haja identidade de partes, desde que se garanta o contraditório à parte contra a qual é produzida. 2 - O prazo prescricional da ação de indenização do segurado contra a seguradora, de um ano (CC, art. 206, § 1º, II), inicia-se na data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (STJ, súmula 278). 3 - A invalidez que garante indenização decorrente de contrato de seguro deve levar em conta a atividade profissional exercida pelo segurado. Constatada a invalidez permanente e definitiva para o serviço militar, a indenização do seguro é integral. 4 - O termo inicial da correção monetária é a data em que o segurado foi considerado definitivamente incapaz para a atividade que exercia. 5 - Apelação do autor provida em parte. Não provida a apelação da ré.
Data do Julgamento
:
17/02/2016
Data da Publicação
:
23/02/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAIR SOARES
Mostrar discussão