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Jurisprudência


TJDF APC - 920743-20130111407687APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PARADIGMA. PROMOÇÃO EM VIRTUDE DE DECISÃO JUDICIAL. PRETENSÃO INCABÍVEL. COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. O recorrente foi desclassificado para o curso de formação de cabos policiais militares combatentes/2005, por não atender ao critério previsto no item 3.1.5 do edital de convocação, concernente à apresentação de certidão negativa emitida pelo Cartório de Distribuição do Distrito Federal, em vista de, à época da convocação para o curso de formação militar, haver registro de denúncia junto à Auditoria Militar do Distrito Federal por crime doloso em seu desfavor. 2. Não podem ser tomados como paradigmas os militares promovidos em decorrência de determinação judicial. 6.1. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que 'a preterição pressupõe ato espontâneo. Deixa de ficar configurada quando a atuação da Administração Pública consubstancia o cumprimento de ordem judicial' (STF, RMS 23153, Relator(a): Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, julgado em 15/12/1998, DJ 30-04-1999). (Acórdão n.881908, 20120110315157APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/07/2015, Publicado no DJE: 21/07/2015. Pág.: 98). 3. A progressão na carreira militar vai além do mero cumprimento de requisitos para participar do curso de formação ou de critério de antiguidade, havendo outros condicionantes previstos nas normas de regência da categoria, ex vi das Leis n.º 7.289/84 (art. 60, §§ 2º e 3º) e 12.086/09 (art. 38). 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime.

Data do Julgamento : 03/02/2016
Data da Publicação : 23/02/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SILVA LEMOS
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