TJDF APC - 920809-20130110657178APC
CIVIL E CONSUMIDOR. REVISÃO DE CLÁUSULA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. POSSIBILIDADE. ATRASO NA ENTREGA. INADIMPLEMENTO. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO. DESNECESSIDADE. MULTA MORATÓRIA. ANALOGIA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de promessa de compra e venda de imóvel quando a empresa construtora enquadra-se no conceito de fornecedor descrito no artigo 3º do Estatuto Consumerista. 2 - A cláusula que prevê prazo de tolerância na entrega do imóvel não caracteriza desequilíbrio contratual. 3 - É devida a condenação da empresa construtora nos casos de atraso na entrega de imóvel em lucros cessantes, independentemente da prova do efetivo prejuízo causado pelo descumprimento contratual. 4 - Diante da ausência de previsão contratual expressa, não há que se falar em pagamento de cláusula penal moratória pela construtora, sendo, portanto, inviável a aplicação analógica da multa moratória estipulada apenas para os casos de inadimplemento do consumidor. 5 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente a ensejar reparação por danos morais, visto que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. O desconforto e a angústia provocados pelo descumprimento contratual não se converte, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia. Apelações Cíveis desprovidas.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. REVISÃO DE CLÁUSULA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. POSSIBILIDADE. ATRASO NA ENTREGA. INADIMPLEMENTO. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO. DESNECESSIDADE. MULTA MORATÓRIA. ANALOGIA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de promessa de compra e venda de imóvel quando a empresa construtora enquadra-se no conceito de fornecedor descrito no artigo 3º do Estatuto Consumerista. 2 - A cláusula que prevê prazo de tolerância na entrega do imóvel não caracteriza desequilíbrio contratual. 3 - É devida a condenação da empresa construtora nos casos de atraso na entrega de imóvel em lucros cessantes, independentemente da prova do efetivo prejuízo causado pelo descumprimento contratual. 4 - Diante da ausência de previsão contratual expressa, não há que se falar em pagamento de cláusula penal moratória pela construtora, sendo, portanto, inviável a aplicação analógica da multa moratória estipulada apenas para os casos de inadimplemento do consumidor. 5 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente a ensejar reparação por danos morais, visto que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. O desconforto e a angústia provocados pelo descumprimento contratual não se converte, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia. Apelações Cíveis desprovidas.
Data do Julgamento
:
17/02/2016
Data da Publicação
:
25/02/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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