TJDF APC - 921076-20140110011692APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INSALUBRIDADE. TEMPO DE SERVIÇO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A produção de prova se dá na audiência de instrução e de julgamento (art. 336 do CPC). Dentre as exceções, encontra-se a produção de prova documental, a qual deve ocorrer, de regra, junto com a apresentação da petição inicial ou com a contestação, só se admitindo a juntada posterior de documentos quando sua não apresentação no momento oportuno foi devida a legítimo impedimento (desconhecimento da existência do mesmo, caso fortuito e a força maior). 2. Ajuntada de documentos novos somente pode ocorrer na hipótese de visarem fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados na inicial ou para contrapor aos que foram produzidos nos autos, sob pena de se violar o princípio do contraditório. 3. Se no recurso são aventadas questões novas e que não foram submetidas à apreciação do juízo monocrático, tal fato impede a apreciação da matéria pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. 4. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INSALUBRIDADE. TEMPO DE SERVIÇO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A produção de prova se dá na audiência de instrução e de julgamento (art. 336 do CPC). Dentre as exceções, encontra-se a produção de prova documental, a qual deve ocorrer, de regra, junto com a apresentação da petição inicial ou com a contestação, só se admitindo a juntada posterior de documentos quando sua não apresentação no momento oportuno foi devida a legítimo impedimento (desconhecimento da existência do mesmo, caso fortuito e a força maior). 2. Ajuntada de documentos novos somente pode ocorrer na hipótese de visarem fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados na inicial ou para contrapor aos que foram produzidos nos autos, sob pena de se violar o princípio do contraditório. 3. Se no recurso são aventadas questões novas e que não foram submetidas à apreciação do juízo monocrático, tal fato impede a apreciação da matéria pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. 4. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
28/01/2016
Data da Publicação
:
23/02/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES