TJDF APC - 921185-20120110933148APC
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO EM DETRIMENTO DA HONRA E DA IMAGEM. ART. 5º, IV E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 220 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PUBLICAÇÃO DE LIVRO. CONFLITO ENTRE OS DOIS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONALMENTE PROTEGIDO. PONDERAÇÃO CONCRETA DE INTERESSES. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. O magistrado é o destinatário da instrução probatória, cabendo a ele determinar as providências indispensáveis à instrução do feito e aferir a necessidade de formação de outros elementos para apreciação da demanda, nos termos dos arts. 130 e 131 do Código de Processo Civil O art. 5º, incs. IV e IX, ambos da Constituição Federal tutelam o exercício do direito à livre expressão do pensamento e da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação. Aliado a isso, está o art. 220 da Constituição Federal, que assegura o direito à informação. Em razão da significativa importância da liberdade de informação, a imprensa é vista como uma instância de poder. Não se pode olvidar, entretanto, que o direito à livre manifestação do pensamento, embora reconhecido e assegurado pela Constituição Federal, possui restrições que emergem do texto constitucional. Um dos limites ao direito à livre expressão do pensamento decorre da intangibilidade do patrimônio moral de terceiros, que compreende os direitos tutelados pelo art. 5º, inc. X, da Constituição Federal. A liberdade de manifestação do pensamento não legitima a veiculação de expressões moralmente ofensivas, que superem os limites da crítica e da opinião jornalística, razão pela qual não pode ser utilizada para amparar imputações que ofendam o patrimônio moral das pessoas. Por se tratar de dois princípios constitucionalmente protegidos (direito à liberdade de informação e direito à honra e à imagem), ambos possuem limitações razoáveis e eventual colisão entre eles deverá ser resolvida pelo método da ponderação concreta de interesses. Se não ficar comprovado que o direito à livre expressão do pensamento restou extrapolado, não há que se falar em dano moral. Apelação desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO EM DETRIMENTO DA HONRA E DA IMAGEM. ART. 5º, IV E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 220 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PUBLICAÇÃO DE LIVRO. CONFLITO ENTRE OS DOIS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONALMENTE PROTEGIDO. PONDERAÇÃO CONCRETA DE INTERESSES. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. O magistrado é o destinatário da instrução probatória, cabendo a ele determinar as providências indispensáveis à instrução do feito e aferir a necessidade de formação de outros elementos para apreciação da demanda, nos termos dos arts. 130 e 131 do Código de Processo Civil O art. 5º, incs. IV e IX, ambos da Constituição Federal tutelam o exercício do direito à livre expressão do pensamento e da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação. Aliado a isso, está o art. 220 da Constituição Federal, que assegura o direito à informação. Em razão da significativa importância da liberdade de informação, a imprensa é vista como uma instância de poder. Não se pode olvidar, entretanto, que o direito à livre manifestação do pensamento, embora reconhecido e assegurado pela Constituição Federal, possui restrições que emergem do texto constitucional. Um dos limites ao direito à livre expressão do pensamento decorre da intangibilidade do patrimônio moral de terceiros, que compreende os direitos tutelados pelo art. 5º, inc. X, da Constituição Federal. A liberdade de manifestação do pensamento não legitima a veiculação de expressões moralmente ofensivas, que superem os limites da crítica e da opinião jornalística, razão pela qual não pode ser utilizada para amparar imputações que ofendam o patrimônio moral das pessoas. Por se tratar de dois princípios constitucionalmente protegidos (direito à liberdade de informação e direito à honra e à imagem), ambos possuem limitações razoáveis e eventual colisão entre eles deverá ser resolvida pelo método da ponderação concreta de interesses. Se não ficar comprovado que o direito à livre expressão do pensamento restou extrapolado, não há que se falar em dano moral. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
17/02/2016
Data da Publicação
:
01/03/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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