TJDF APC - 921221-20140710034865APC
INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. MORA DAS INCORPORADORAS. LUCROS CESSANTES. VALOR MENSAL. DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA. I - Conforme os fatos narrados na inicial - teoria da asserção - a Incorporadora-ré Tecnisa S/A também era responsável pela construção do empreendimento residencial, por isso deve arcar solidariamente com eventual pagamento de indenização por danos decorrentes do alegado inadimplemento quanto à entrega do imóvel. Rejeitada a ilegitimidade passiva da Incorporadora-ré Tecnisa S/A. II -Diante da mora das Incorporadoras-rés, são devidos lucros cessantes ao comprador, a contar do termo final para a conclusão da obra até a data da averbação da carta de habite-se no registro imobiliário. Mantido o valor do aluguel fixado pela r. sentença. III - O atraso na entrega do imóvel, embora frustre expectativa legítima do comprador, trazendo-lhe aborrecimentos, não ofende seus direitos de personalidade. IV - Havendo sucumbência recíproca, cada litigante deve arcar com as despesas processuais, proporcionalmente ao que decaiu, art. 21, caput, do CPC. V - Apelação das Incorporadoras-rés e recurso adesivo do autor desprovidos.
Ementa
INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. MORA DAS INCORPORADORAS. LUCROS CESSANTES. VALOR MENSAL. DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA. I - Conforme os fatos narrados na inicial - teoria da asserção - a Incorporadora-ré Tecnisa S/A também era responsável pela construção do empreendimento residencial, por isso deve arcar solidariamente com eventual pagamento de indenização por danos decorrentes do alegado inadimplemento quanto à entrega do imóvel. Rejeitada a ilegitimidade passiva da Incorporadora-ré Tecnisa S/A. II -Diante da mora das Incorporadoras-rés, são devidos lucros cessantes ao comprador, a contar do termo final para a conclusão da obra até a data da averbação da carta de habite-se no registro imobiliário. Mantido o valor do aluguel fixado pela r. sentença. III - O atraso na entrega do imóvel, embora frustre expectativa legítima do comprador, trazendo-lhe aborrecimentos, não ofende seus direitos de personalidade. IV - Havendo sucumbência recíproca, cada litigante deve arcar com as despesas processuais, proporcionalmente ao que decaiu, art. 21, caput, do CPC. V - Apelação das Incorporadoras-rés e recurso adesivo do autor desprovidos.
Data do Julgamento
:
17/02/2016
Data da Publicação
:
01/03/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
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