TJDF APC - 921261-20150110339197APC
APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DO CARGO FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO. CADASTRO RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. IRREGULARIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. PRETERIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. AUSENTE. I - O direito de nomeação a candidatos que constam em cadastro de reserva só é reconhecido durante a validade do concurso. Findo o prazo de validade, não se reconhece o direito à nomeação do candidato que não foi aprovado dentro dos números de vagas, sob pena de eternizar o certame, o que não é desejável, tampouco autorizado por lei. II - O fato de haver vagas na Administração no cargo de Farmacêutico Bioquímico não confere direito à nomeação dos apelantes-autores, pois o provimento de cargos vagos está sujeito à avaliação discricionária do gestor público que, tendo em vista limites orçamentários e circunstanciais, decidirá o melhor momento para provê-los. III - Comprovada a legalidade da conduta administrativa e a ausência de preterição dos apelantes-autores. Portanto, inexistente ato ilícito e não está configurado abalo aos direitos da personalidade dos apelantes-autores para embasar o pedido indenizatório pela ocorrência de dano moral. IV - Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DO CARGO FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO. CADASTRO RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. IRREGULARIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. PRETERIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. AUSENTE. I - O direito de nomeação a candidatos que constam em cadastro de reserva só é reconhecido durante a validade do concurso. Findo o prazo de validade, não se reconhece o direito à nomeação do candidato que não foi aprovado dentro dos números de vagas, sob pena de eternizar o certame, o que não é desejável, tampouco autorizado por lei. II - O fato de haver vagas na Administração no cargo de Farmacêutico Bioquímico não confere direito à nomeação dos apelantes-autores, pois o provimento de cargos vagos está sujeito à avaliação discricionária do gestor público que, tendo em vista limites orçamentários e circunstanciais, decidirá o melhor momento para provê-los. III - Comprovada a legalidade da conduta administrativa e a ausência de preterição dos apelantes-autores. Portanto, inexistente ato ilícito e não está configurado abalo aos direitos da personalidade dos apelantes-autores para embasar o pedido indenizatório pela ocorrência de dano moral. IV - Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
17/02/2016
Data da Publicação
:
01/03/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
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