TJDF APC - 921262-20150110417164APC
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CDC. INVALIDEZ PERMANENTE. COBERTURA SECURITÁRIA. INDENIZAÇÃO. I - O interesse de agir resulta da necessidade e da utilidade da pretensão exposta na inicial em relação ao provimento jurisdicional, e a alegada inexistência de requerimento na órbita administrativa não retira do autor o direito de buscar em juízo a tutela pretendida. Preliminar de carência de ação rejeitada. II - A produção de prova pericial é dispensável quando o processo está suficientemente instruído com os documentos necessários à resolução da lide. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Agravo retido desprovido. III - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro de vida em grupo submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. IV - Demonstrada a existência de cobertura no contrato de seguro de vida em grupo para invalidez permanente total por doença, bem como comprovada essa condição pelo autor, devida é a indenização securitária. V - Na hipótese de indenização securitária, o termo inicial para a correção monetária é a data do sinistro. Precedentes. VI - Agravo retido da Seguradora-ré desprovido. Apelações do autor e da ré desprovidas.
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CDC. INVALIDEZ PERMANENTE. COBERTURA SECURITÁRIA. INDENIZAÇÃO. I - O interesse de agir resulta da necessidade e da utilidade da pretensão exposta na inicial em relação ao provimento jurisdicional, e a alegada inexistência de requerimento na órbita administrativa não retira do autor o direito de buscar em juízo a tutela pretendida. Preliminar de carência de ação rejeitada. II - A produção de prova pericial é dispensável quando o processo está suficientemente instruído com os documentos necessários à resolução da lide. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Agravo retido desprovido. III - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro de vida em grupo submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. IV - Demonstrada a existência de cobertura no contrato de seguro de vida em grupo para invalidez permanente total por doença, bem como comprovada essa condição pelo autor, devida é a indenização securitária. V - Na hipótese de indenização securitária, o termo inicial para a correção monetária é a data do sinistro. Precedentes. VI - Agravo retido da Seguradora-ré desprovido. Apelações do autor e da ré desprovidas.
Data do Julgamento
:
17/02/2016
Data da Publicação
:
01/03/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
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