main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 921320-20130111857413APC

Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DEMORA NOS TRÂMITES ADMINISTRATIVOS. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INAPLICABILIDADE. REDUÇÃO DA MULTA PENAL MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR EFETIVAMENTE PAGO PELOS PROMITENTES COMPRADORES. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. 1. Não elide a culpa da promissária vendedora pelo atraso da obra as ocorrências de demora nos trâmites administrativos para concessão da carta de habite-se, a morosidade da CEB e a escassez de mão de obra e de insumos porquanto configuram riscos inerentes à atividade comercial. 2. Rescindido o contrato por culpa exclusiva da promitente vendedora, as partes retornam ao status quo ante, sendo devida a restituição de todos os valores pagos pelo promitente comprador, sem retenção de qualquer quantia desembolsada, em conformidade com o disposto no art. 51, incisos I, II e IV, do Código de Defesa do Consumidor. 3. A fim de se manter a equivalência e proporcionalidade, ao se aplicar a multa moratória, em razão da rescisão contratual por culpa da promissária vendedora, é admissível a incidência do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o montante pago pelos promissários compradores. 4. A previsão de multa contratual em percentual sobre o valor atualizado do imóvel é abusiva, pois provoca o enriquecimento sem causa do promitente vendedor, devendo incidir sobre as parcelas efetivamente adimplidas. 5. Configurada a inadimplência, a Ré não pode se valer da própria torpeza para pleitear a redução da multa contratual fixada em 30% (trinta por cento) para 2% sobre o montante pago, quando defende a incidência por inteiro da aludida cláusula penal em seu favor. 6. Ante a ausência de incidência de clausula penal compensatória, mesmo na ação de rescisão contratual, o retorno ao status quo ante para fins tão somente de reembolso dos valores pagos não elide a responsabilidade da promitente vendedora de indenizar o lesado pelas perdas e danos (lucros cessantes). 7. Consoante disposto no art. 475 do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, como também indenização por perdas e danos materiais. 8. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.

Data do Julgamento : 17/02/2016
Data da Publicação : 24/02/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FÁTIMA RAFAEL
Mostrar discussão