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Jurisprudência


TJDF APC - 921376-20140110736009APC

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CANDIDATO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. INAPTIDÃO EM EXAME MÉDICO. MOLÉSTIA CONSTANTE DE LISTA DE DOENÇAS INCAPACITANTES PREVISTAS NO EDITAL. ENTREGA DE EXAMES DE FORMA EXTEMPORÂNEA E SEM RESPEITO ÀS REGRAS EDITALÍCIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. O artigo 39, §3º, da Carta Magna, por sua vez, prevê que a lei pode estabelecer requisitos diferenciados de admissão, quando a natureza do cargo o exigir. Frise-se, contudo, que se mostra vedado o estabelecimento de requisitos objetivos ou subjetivos de caráter discriminatório, com exigências que vulneram os princípios da igualdade, da impessoalidade e da acessibilidade aos cargos e empregos públicos, admitindo-se apenas os requisitos compatíveis com a natureza da função do cargo. 2. Consoante determinam a Lei n.7.853/1989 e o Decreto 3.298/1999, devem ser assegurados aos portadores de necessidades especiais os meios que assegurem a sua integração social, considerando-se os valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, bem como o direito de se inscrever em concurso público em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador. 3. Acerca da viabilidade de reserva de vagas para candidatos com necessidades em concursos públicos destinados ao preenchimento de vagas da carreira policial, deve-se notar que os cargos promovidos pela polícia não podem ser desempenhados por portadores de limitação física ou psicológica que não disponham das condições necessárias ao pleno desempenho das funções para as quais concorrem, mostrando-se viável que candidatos portadores de necessidades especiais que os torne incapacitados para as atividades policias típicas dos cargos serem excluídos do concurso público, desde que as razões para a exclusão sejam pautadas pelos princípios do concurso público, da legalidade, da igualdade e da impessoalidade, visando também assegurar a eficácia da prestação do serviço público e o interesse social, devendo a banca examinadora observar critérios objetivos. RE. 676335/MG. 4. No caso, além da questão acerca do acometimento de doença incapacitante prevista no edital do certame, a fase de avaliação médica indica que o candidato apresentou exames em desacordo com o edital e de forma extemporânea. 5. Ausente a condenação, impõe-se a observância do disposto no §4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil. Segundo a norma em comento, os honorários devem ser arbitrados de acordo com apreciação equitativa do magistrado, atendidos os parâmetros das alíneas do §3º do mesmo dispositivo legal. 6. Deu-se parcial provimento ao apelo tão somente para minorar o valor fixado a título de honorários advocatícios.

Data do Julgamento : 17/02/2016
Data da Publicação : 25/02/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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