TJDF APC - 921389-20100710152208APC
PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. TRADIÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM A CAUSA JURÍDICA REMOTA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEL. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. 1. A celebração de contrato de empréstimo bancário, por si só, não atrai para a Instituição Financeira a obrigação de fiscalizar a transferência de propriedade veicular, principalmente quando se trata de mútuo simples em que o Banco não figura como credor fiduciário. 2. A responsabilidade da Instituição pelo pagamento dos tributos e outros encargos decorrentes da propriedade somente subsistiria caso ela integrasse a cadeia dominial do bem, decorrendo essa condição de impositivo legal. 3. O adquirente do veículo é o devedor principal do tributo, da taxa de licenciamento e do seguro obrigatório, uma vez que é o contribuinte do IPVA, enquanto a alienante figura como responsável tributária uma vez que ainda consta como proprietária do bem perante os órgãos de trânsito, devendo figurar os dois como sujeitos passivos do tributo. 4. Apelo conhecido e, na sua extensão, negado provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. TRADIÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM A CAUSA JURÍDICA REMOTA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEL. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. 1. A celebração de contrato de empréstimo bancário, por si só, não atrai para a Instituição Financeira a obrigação de fiscalizar a transferência de propriedade veicular, principalmente quando se trata de mútuo simples em que o Banco não figura como credor fiduciário. 2. A responsabilidade da Instituição pelo pagamento dos tributos e outros encargos decorrentes da propriedade somente subsistiria caso ela integrasse a cadeia dominial do bem, decorrendo essa condição de impositivo legal. 3. O adquirente do veículo é o devedor principal do tributo, da taxa de licenciamento e do seguro obrigatório, uma vez que é o contribuinte do IPVA, enquanto a alienante figura como responsável tributária uma vez que ainda consta como proprietária do bem perante os órgãos de trânsito, devendo figurar os dois como sujeitos passivos do tributo. 4. Apelo conhecido e, na sua extensão, negado provimento.
Data do Julgamento
:
17/02/2016
Data da Publicação
:
25/02/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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