TJDF APC - 921395-20150910049199APC
PROCESSO CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. DOCUMENTO COMUM ENTRE AS PARTES. PRETENSÃO RESISTIDA DA RÉ EM APRESENTAR A APÓLICE SUBSCRITA PELO AUTOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1 - A exibição judicial como procedimento preparatório tem lugar de documento próprio ou comum em poder de cointeressado (CPC, art. 844) e se o documento por seu conteúdo for comum às partes, como ocorre no caso, não é admitida a recusa de sua apresentação conforme disposto no art. 358, III do CPC. 2 - Nas ações cautelares de exibição de documentos, a parte ré somente será condenada ao pagamento de honorários advocatícios se oferecer resistência à pretensão. Precedentes do c. STJ. 3. Segundo o princípio da causalidade, aquele que der causa à instauração da demanda ou do incidente processual deve arcar com as despesas deles decorrentes. No caso, a seguradora deu causa ao ajuizamento na medida em que não apresentou a apólice do seguro quando do pedido administrativo, devendo, pois arcar com as despesas de sucumbência. 4. Sentença reformada. Recurso provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. DOCUMENTO COMUM ENTRE AS PARTES. PRETENSÃO RESISTIDA DA RÉ EM APRESENTAR A APÓLICE SUBSCRITA PELO AUTOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1 - A exibição judicial como procedimento preparatório tem lugar de documento próprio ou comum em poder de cointeressado (CPC, art. 844) e se o documento por seu conteúdo for comum às partes, como ocorre no caso, não é admitida a recusa de sua apresentação conforme disposto no art. 358, III do CPC. 2 - Nas ações cautelares de exibição de documentos, a parte ré somente será condenada ao pagamento de honorários advocatícios se oferecer resistência à pretensão. Precedentes do c. STJ. 3. Segundo o princípio da causalidade, aquele que der causa à instauração da demanda ou do incidente processual deve arcar com as despesas deles decorrentes. No caso, a seguradora deu causa ao ajuizamento na medida em que não apresentou a apólice do seguro quando do pedido administrativo, devendo, pois arcar com as despesas de sucumbência. 4. Sentença reformada. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
17/02/2016
Data da Publicação
:
25/02/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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