TJDF APC - 921397-20130111254017APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR (CDC). RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. PAGAMENTO PARCIAL DO SALDO DEVEDOR. RECONHECIMENTO. DEVERES CONTRATUAIS DE PROBIDADE E BOA-FÉ. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. ARTIGO 397, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL. 1. Verificada a renegociação do débito e o pagamento parcial da dívida pelo apelante é necessário proceder ao abatimento do saldo devedor para observar os deveres contratuais de probidade e boa-fé, bem como evitar o enriquecimento sem causa do Banco apelado. 2. O saldo devedor restante deve ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o dia 28/10/2012 e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação até o seu efetivo pagamento, de acordo com o previsto no artigo 397, parágrafo único do Código Civil. 3. Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR (CDC). RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. PAGAMENTO PARCIAL DO SALDO DEVEDOR. RECONHECIMENTO. DEVERES CONTRATUAIS DE PROBIDADE E BOA-FÉ. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. ARTIGO 397, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL. 1. Verificada a renegociação do débito e o pagamento parcial da dívida pelo apelante é necessário proceder ao abatimento do saldo devedor para observar os deveres contratuais de probidade e boa-fé, bem como evitar o enriquecimento sem causa do Banco apelado. 2. O saldo devedor restante deve ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o dia 28/10/2012 e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação até o seu efetivo pagamento, de acordo com o previsto no artigo 397, parágrafo único do Código Civil. 3. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
17/02/2016
Data da Publicação
:
26/02/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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