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Jurisprudência


TJDF APC - 921404-20140110678277APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. CITAÇÃO POR EDITAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para que o despacho inicial do juízo interrompa o prazo prescricional (art. 202, I do Código Civil), faz-se imprescindível que a citação seja realizada no prazo e na forma estipulada pela lei processual civil - 10 dias, prorrogáveis por até 90 dias (art. 219, §§2º e 3º do CPC), de maneira que, em assim ocorrendo, o efeito material retroagirá à data da propositura da ação (art. 219, § 1º do CPC). Contudo, não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição até o momento da realização da citação válida (art. 219, § 4º CPC). 2. Verificando-se que, dentre os vencimentos das mensalidades executadas (7.10.2009, 9.11.2009 e 7.12.2009) e a efetivação do ato citatório após o interregno de prazo previsto em edital (12.3.2015) transcorreram mais que cinco anos, é forçoso o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva da instituição de ensino Autora-Apelante. 3. Apelação conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 17/02/2016
Data da Publicação : 26/02/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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