TJDF APC - 921444-20140910286299APC
INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. EXAME DO MÉRITO. ART. 515, § 3º, DO CPC. REPETIÇÃO EM DOBRO. PRAZO DE ENTREGA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. MORA DAS INCORPORADORAS. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. DANO MORAL. I - A causa de pedir da pretensão é o reconhecimento da abusiva transferência de responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem, por isso deve ser aplicado o prazo prescricional decenal, art. 205 do CC, a contar do desembolso. Rejeitada a prescrição da pretensão de restituição da comissão de corretagem. II - Nos termos do art. 515, § 3º, do CPC, o Tribunal está autorizado, desde logo, a examinar o mérito, se a causa versar sobre questão exclusivamente de direito, estando, assim, em condições de imediato julgamento. III - Embora seja legítima a cobrança de comissão de corretagem nos negócios imobiliários, o pagamento deve ser feito por quem contrata os serviços. Na demanda, o Corretor foi contratado pelas Incorporadoras-rés, portanto, a elas incumbe o ônus de arcar com esse pagamento. IV - A restituição do pagamento indevido deve ser simples, e não em dobro, porquanto não demonstrada a má-fé. V - A prorrogação do prazo de entrega do imóvel por 180 dias foi livremente pactuada e não gera desequilíbrio contratual. VI - A alegada demora da Administração na expedição da carta de habite-se não caracteriza caso fortuito ou força maior, porque previsível. As Incorporadoras-rés, para administrarem tal fato, dispõem do prazo de tolerância de 180 dias para a conclusão da obra. VII -Diante da mora das Incorporadoras-rés, deve ser aplicada acláusula penal pactuada no contrato, que constitui pré-fixação dos danos decorrentes do atraso na entrega do imóvel, possuindo natureza compensatória, o que impede a aplicação cumulada com indenização por lucros cessantes. VIII - O atraso na entrega do imóvel, embora frustre expectativa legítima do comprador, trazendo-lhe aborrecimentos, não ofende seus direitos de personalidade. IX - Apelação parcialmente provida. Rejeitada a prejudicial de prescrição da pretensão de restituição da comissão de corretagem. Aplicado o art. 515, § 3º, do CPC. Julgamento de parcial procedência do pedido.
Ementa
INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. EXAME DO MÉRITO. ART. 515, § 3º, DO CPC. REPETIÇÃO EM DOBRO. PRAZO DE ENTREGA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. MORA DAS INCORPORADORAS. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. DANO MORAL. I - A causa de pedir da pretensão é o reconhecimento da abusiva transferência de responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem, por isso deve ser aplicado o prazo prescricional decenal, art. 205 do CC, a contar do desembolso. Rejeitada a prescrição da pretensão de restituição da comissão de corretagem. II - Nos termos do art. 515, § 3º, do CPC, o Tribunal está autorizado, desde logo, a examinar o mérito, se a causa versar sobre questão exclusivamente de direito, estando, assim, em condições de imediato julgamento. III - Embora seja legítima a cobrança de comissão de corretagem nos negócios imobiliários, o pagamento deve ser feito por quem contrata os serviços. Na demanda, o Corretor foi contratado pelas Incorporadoras-rés, portanto, a elas incumbe o ônus de arcar com esse pagamento. IV - A restituição do pagamento indevido deve ser simples, e não em dobro, porquanto não demonstrada a má-fé. V - A prorrogação do prazo de entrega do imóvel por 180 dias foi livremente pactuada e não gera desequilíbrio contratual. VI - A alegada demora da Administração na expedição da carta de habite-se não caracteriza caso fortuito ou força maior, porque previsível. As Incorporadoras-rés, para administrarem tal fato, dispõem do prazo de tolerância de 180 dias para a conclusão da obra. VII -Diante da mora das Incorporadoras-rés, deve ser aplicada acláusula penal pactuada no contrato, que constitui pré-fixação dos danos decorrentes do atraso na entrega do imóvel, possuindo natureza compensatória, o que impede a aplicação cumulada com indenização por lucros cessantes. VIII - O atraso na entrega do imóvel, embora frustre expectativa legítima do comprador, trazendo-lhe aborrecimentos, não ofende seus direitos de personalidade. IX - Apelação parcialmente provida. Rejeitada a prejudicial de prescrição da pretensão de restituição da comissão de corretagem. Aplicado o art. 515, § 3º, do CPC. Julgamento de parcial procedência do pedido.
Data do Julgamento
:
17/02/2016
Data da Publicação
:
01/03/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
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