TJDF APC - 921451-20130111757422APC
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PROCEDIMENTO DE CHAMAMENTO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. POLÍTICA HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. LICENÇA PRÉVIA AMBIENTAL E APROVAÇÃO DE PROJETOS. CONTRATAÇÃO DIRETA. AGENTE FINANCIADOR. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRINCÍPIOS. I - A admissão do incidente de uniformização de jurisprudência depende de fundamentação, bem como da conveniência e da oportunidade. Pedido indeferido. II - A produção da prova documental era desnecessária para exame da lide. Ausente prejuízo à parte interessada. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. III - A demandada não se refere a ato praticado pela empresa selecionada, razão pela qual não possui pertinência subjetiva para integrar o polo passivo da demanda. Rejeitada a preliminar de litisconsórcio passivo necessário. IV - O Distrito Federal, auxiliado pela CODHAB, realiza procedimento para a seleção de empresa interessada em participar do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), instituído pela Lei 11.977/09, a fim de fomentar política habitacional de interesse social, com observância aos princípios que regem os atos administrativos e às leis pertinentes ao programa habitacional, inclusive à Lei 8.666/93. V - Há autorização legislativa para a alienação dos imóveis públicos, Leis Distritais 3.877/06 e 5.197/13. VI - Demonstrado que o procedimento de chamamento impugnado prevê a apresentação pelos interessados de licença prévia ambiental, bem como a aprovação de projetos das unidades habitacionais perante os órgãos competentes e a obtenção de licenças ambientais necessárias para posterior execução das obras. VII - Ausente contratação direta entre a Administração Pública e a empresa selecionada, a qual receberá recurso do agente financiador CEF, que será ressarcido pelo adquirente do imóvel quando contemplado pelo PMCMV. VIII - Observados os princípios da legalidade, eficiência, moralidade e isonomia. IX - Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PROCEDIMENTO DE CHAMAMENTO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. POLÍTICA HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. LICENÇA PRÉVIA AMBIENTAL E APROVAÇÃO DE PROJETOS. CONTRATAÇÃO DIRETA. AGENTE FINANCIADOR. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRINCÍPIOS. I - A admissão do incidente de uniformização de jurisprudência depende de fundamentação, bem como da conveniência e da oportunidade. Pedido indeferido. II - A produção da prova documental era desnecessária para exame da lide. Ausente prejuízo à parte interessada. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. III - A demandada não se refere a ato praticado pela empresa selecionada, razão pela qual não possui pertinência subjetiva para integrar o polo passivo da demanda. Rejeitada a preliminar de litisconsórcio passivo necessário. IV - O Distrito Federal, auxiliado pela CODHAB, realiza procedimento para a seleção de empresa interessada em participar do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), instituído pela Lei 11.977/09, a fim de fomentar política habitacional de interesse social, com observância aos princípios que regem os atos administrativos e às leis pertinentes ao programa habitacional, inclusive à Lei 8.666/93. V - Há autorização legislativa para a alienação dos imóveis públicos, Leis Distritais 3.877/06 e 5.197/13. VI - Demonstrado que o procedimento de chamamento impugnado prevê a apresentação pelos interessados de licença prévia ambiental, bem como a aprovação de projetos das unidades habitacionais perante os órgãos competentes e a obtenção de licenças ambientais necessárias para posterior execução das obras. VII - Ausente contratação direta entre a Administração Pública e a empresa selecionada, a qual receberá recurso do agente financiador CEF, que será ressarcido pelo adquirente do imóvel quando contemplado pelo PMCMV. VIII - Observados os princípios da legalidade, eficiência, moralidade e isonomia. IX - Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
17/02/2016
Data da Publicação
:
01/03/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
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