TJDF APC - 921518-20140110948456APC
CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO DE ÁGUA. BASE DE CÁLCULO DOS ÚLTIMOS SEIS MESES. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS DEVIDOS PELA PARTE CONTRATANTE. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que, em casos análogos, a empresa deve ressarcir ao credor os valores cobrados em excesso, calculados com base na média aritmética de consumo dos últimos seis meses, referente ao mês a ser ressarcido. 2. A relação obrigacional existente se firmou entre o procurador e seu contratante, não tendo o condão de obrigar pessoas estranhas à relação. Não é possível transferir o pagamento desse ônus a quem não participou do negócio, pois os contratos somente produzem efeito entre as partes. 3. A cobrança expressa na fatura de água e esgoto em montante excessivo, embora possa trazer à parte grande desconforto, e, de fato, o traz, tal dissabor não ofende quaisquer dos direitos da personalidade, motivo pelo qual incabível condenação por danos morais. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO DE ÁGUA. BASE DE CÁLCULO DOS ÚLTIMOS SEIS MESES. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS DEVIDOS PELA PARTE CONTRATANTE. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que, em casos análogos, a empresa deve ressarcir ao credor os valores cobrados em excesso, calculados com base na média aritmética de consumo dos últimos seis meses, referente ao mês a ser ressarcido. 2. A relação obrigacional existente se firmou entre o procurador e seu contratante, não tendo o condão de obrigar pessoas estranhas à relação. Não é possível transferir o pagamento desse ônus a quem não participou do negócio, pois os contratos somente produzem efeito entre as partes. 3. A cobrança expressa na fatura de água e esgoto em montante excessivo, embora possa trazer à parte grande desconforto, e, de fato, o traz, tal dissabor não ofende quaisquer dos direitos da personalidade, motivo pelo qual incabível condenação por danos morais. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
03/02/2016
Data da Publicação
:
26/02/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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