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Jurisprudência


TJDF APC - 921535-20140510066597APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE JULGADO. EMBARGOS DE TERCEIROS. ILEGITIMIDADE ATIVA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. REIVINDICAÇÃO DE POSSE. EXTENSÃO DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 42, § 3º, DO CPC. EXTENSÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO A TERCEIROS. ARTIGOS 221 E 370 DO CODIGO CIVIL. 1. A simples alegação de que adquirira bem imóvel litigioso, municiado de boa fé, não tendo registrado o contrato e somente reconhecido a firma da assinatura no instrumento quase quatro anos mais tarde, não conduz o embargante à condição de terceiro, posto que, nos termos do artigo 42, § 3º, do CPC, a sentença proferida em ação reivindicatória, transitada em julgado, estende seus efeitos ao cessionário ou adquirente. 2. Considera-se datado o documento não registrado - Instrumento Particular - em relação a sua validade, no que diz respeito a oposição contra terceiros, a data de sua apresentação em Ofício Público para fins de reconhecimento das firmas das assinaturas ali constantes ou a apresentação em Juízo da ação judicial originária (artigo 370 CC), não obstante a obrigatoriedade de registro prevista no artigo 221 do CC. 3. No caso dos autos, o apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que teria adquirido o terreno antes da coisa litigiosa. Assim, a pessoa que sucedeu a parte litigante, mesmo que tenha se utilizado de boa fé nas tratativas e desconhecido o vício litigioso, sob o crivo da lei processual, é considerada parte, dada a extensão do braço da sentença reivindicatória originária transitada em julgado, e não terceiro, na definição do artigo 1.046 do CPC, atingido por esbulho ou turbação na posse de seus bens por ato de apreensão judicial. 4. Quem adquire coisa litigiosa não é considerado terceiro apto a opor embargos de terceiro, diante da sua manifesta ilegitimidade ativa. Inteligência do artigo 42, § 3º, do CPC. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 03/02/2016
Data da Publicação : 25/02/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SILVA LEMOS
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