TJDF APC - 921541-20140111526152APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. COMODATO. RESSARCIMENTO. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. 1. A prova testemunhal requerida não se faz necessária para o deslinde da demanda, não configurando, dessa maneira, ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Além do mais, o juiz, como destinatário final das provas, pode concluir pela desnecessidade de produção de outras provas, determinando-se a conclusão do feito para julgamento, nos termos do inciso I do art. 330 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, verifica-se que a prova requerida buscava depoimentos que não se mostrariam úteis à instrução do processo. Preliminar rejeitada. 2. A retomada da área trata-se de livre manifestação de vontade entre os que participam da avença, não demonstrando qualquer ato ilícito perpetrado pela ré, apto a ensejar reparação de dano, nos termos do artigo 927 do Código Civil. 3. Os lucros cessantes, definidos como aqueles que a parte deixou de lucrar em decorrência da inexecução contratual, consoante previsto no artigo 403 do Código Civil, também não são devidos, tendo em vista que não houve inexecução contratual, em relação ao comodante. 4. Não provada ação ou omissão da parte ré, violadora dos direitos da personalidade do comodatário, não se afigura dano moral passível de compensação pecuniária. 5. Apelo conhecido e desprovido. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. COMODATO. RESSARCIMENTO. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. 1. A prova testemunhal requerida não se faz necessária para o deslinde da demanda, não configurando, dessa maneira, ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Além do mais, o juiz, como destinatário final das provas, pode concluir pela desnecessidade de produção de outras provas, determinando-se a conclusão do feito para julgamento, nos termos do inciso I do art. 330 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, verifica-se que a prova requerida buscava depoimentos que não se mostrariam úteis à instrução do processo. Preliminar rejeitada. 2. A retomada da área trata-se de livre manifestação de vontade entre os que participam da avença, não demonstrando qualquer ato ilícito perpetrado pela ré, apto a ensejar reparação de dano, nos termos do artigo 927 do Código Civil. 3. Os lucros cessantes, definidos como aqueles que a parte deixou de lucrar em decorrência da inexecução contratual, consoante previsto no artigo 403 do Código Civil, também não são devidos, tendo em vista que não houve inexecução contratual, em relação ao comodante. 4. Não provada ação ou omissão da parte ré, violadora dos direitos da personalidade do comodatário, não se afigura dano moral passível de compensação pecuniária. 5. Apelo conhecido e desprovido. Unânime.
Data do Julgamento
:
03/02/2016
Data da Publicação
:
25/02/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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