TJDF APC - 921562-20150110561545APC
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL DE CLÁUSULAS. MP. Nº 2170-36/2001. RECURSO REPETITIVO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. TARIFAS. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. CADASTRO. REGISTROS. 1. É legal a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada de acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do paradigma REsp n.º 973.827/RS na sistemática dos recursos repetitivos. Considera-se prevista a capitalização mensal de juros a partir da divergência entre as taxas de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal (Súmula nº 541 do STJ). 2. Reputa-se válida a cobrança da Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e da Tarifa de Emissão de Carnê ou Boleto (TEC) bem como de encargos com denominação diversa, mas com mesmo fato gerador, nos contratos celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN nº 2.303/96), ressalvado o exame da abusividade da incidência das tarifas, conforme sufragou o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.255.573/RS em sede de recursos repetitivos. 3. Seja pela ausência de previsão em ato normativo expedido pelo Banco Central do Brasil ou por sua abusividade frente às disposições do Código de Defesa do Consumidor, constata-se a ilegalidade da cobrança das tarifas de seguro de proteção financeira e de registros (DETRAN), portanto, indevida a exigência do encargo. 4. O Superior Tribunal de Justiça fixou tese pela legalidade da cobrança da tarifa de cadastro, a qual se justifica diante da necessidade de se remunerar um serviço específico, consistente na realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas, em um primeiro contato do consumidor com a instituição financeira. 5. Recursos conhecidos e parcialmente provido o do réu e desprovido o da autora.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL DE CLÁUSULAS. MP. Nº 2170-36/2001. RECURSO REPETITIVO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. TARIFAS. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. CADASTRO. REGISTROS. 1. É legal a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada de acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do paradigma REsp n.º 973.827/RS na sistemática dos recursos repetitivos. Considera-se prevista a capitalização mensal de juros a partir da divergência entre as taxas de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal (Súmula nº 541 do STJ). 2. Reputa-se válida a cobrança da Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e da Tarifa de Emissão de Carnê ou Boleto (TEC) bem como de encargos com denominação diversa, mas com mesmo fato gerador, nos contratos celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN nº 2.303/96), ressalvado o exame da abusividade da incidência das tarifas, conforme sufragou o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.255.573/RS em sede de recursos repetitivos. 3. Seja pela ausência de previsão em ato normativo expedido pelo Banco Central do Brasil ou por sua abusividade frente às disposições do Código de Defesa do Consumidor, constata-se a ilegalidade da cobrança das tarifas de seguro de proteção financeira e de registros (DETRAN), portanto, indevida a exigência do encargo. 4. O Superior Tribunal de Justiça fixou tese pela legalidade da cobrança da tarifa de cadastro, a qual se justifica diante da necessidade de se remunerar um serviço específico, consistente na realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas, em um primeiro contato do consumidor com a instituição financeira. 5. Recursos conhecidos e parcialmente provido o do réu e desprovido o da autora.
Data do Julgamento
:
17/02/2016
Data da Publicação
:
25/02/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
Mostrar discussão